Processo 0000422-57.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000422-57.2025.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000422-57.2025.5.18.0103 AUTOR: KATIA VILELA ARAUJO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8a38c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela parte autora em ID 76c4de6, atualizados até 30/04/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 48.185,21, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as Reclamadas, ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 18.449.504/0001-59; e COMPANHIA RIACHO FUNDO S.A, CNPJ: 43.562.439/0001-10, para que efetuem o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 8 dias. Observa-se que não houve requerimento do Autor para execução do crédito exequendo. Contudo, na esteira do dever de cooperação (art.6º, do CPC), transcorrido in albis o prazo para a ré pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução e intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de, após a execução das verbas previdenciárias, fiscais e custas, os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). Observe a Secretaria. Inerte o autor, executem-se somente as verbas previdenciárias, fiscais e das custas, nos termos da regra do inciso VIII, do art.114, da CF, c/c parágrafo único do art. 876 e §1° do art.789, da CLT. Para a satisfação da execução porventura iniciada, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, intimando-se a Executada se frutíferos. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de suspensão dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 06 de maio de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIACHO FUNDO S.A - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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