Processo 0000422-59.2026.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000422-59.2026.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000422-59.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: DANIELLE BOACHA SAMPAIO RECLAMADO: SOU COLUNA RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb22e73 proferido nos autos. DESPACHO   Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 28/09/2026 10:00 horas. Considerando que o TST entende possível a juntada de documentação complementar até o encerramento da instrução, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, concedendo novos 10 dias para juntada e, em sucesivo, 05 dias para manifestação. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom:   https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view?usp=drive_link I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo.  II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina  a realização de perícia a cargo do(a) Dr(a). JOÃO VICTOR ARAÚJO VIEIRA, o qual deverá agendar e aceitar em 10 dias e em apresentar o laudo  de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, impugnar de forma legalmente justificada o perito, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Informem as partes nos autos contatos telefônicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Deverá a secretaria consultar o…

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