Processo 0000422-60.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000422-60.2025.5.18.0102 AUTOR: DIOGO ANTONIO ARAUJO NICACIO RÉU: DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b67342 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELAS PARTES As partes impugnaram tempestivamente a conta de liquidação. Analiso. Observo que a sentença foi proferida em caráter líquido, tendo constado expressamente que “a presente sentença é líquida e a Planilha de Cálculos anexa é sua parte integrante” [ID 1d477a2]. A sentença declarou a nulidade do banco de horas adotado pela Ré, com condenação ao pagamento das horas extras apuradas nos cartões de ponto, assim consideradas as excedentes à jornada legal, observados os parâmetros expressamente fixados no título executivo, inclusive dedução dos valores pagos a idêntico título e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Além disso, deferiu indenização por danos existenciais. O acórdão do Eg.TRT18 deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Ré para excluir da condenação a indenização por danos existenciais e determinar a dedução dos valores pagos no TRCT a título de horas extras constantes do campo 56. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 1 do Eg.TRT18, segundo a qual, sendo líquida a sentença, eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo deve ser deduzida na fase de conhecimento, mediante embargos de declaração ou recurso ordinário, sob pena de preclusão. Feitas essas digressões, verifico que a impugnação do Autor [ID f95f295] relativa à impossibilidade de abatimento entre rubricas, existência de saldo negativo, incidência de FGTS sobre verbas reflexas, aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST e base de cálculo dos juros de mora contrariam o disposto na Súmula 1 do Eg TRT18, estando, portando, preclusas. Da mesma forma, a insurgência da Ré [ID 9876075] no sentido de que o cálculo deveria se limitar apenas às horas destinadas à compensação também não comporta discussão nesta fase processual. Não conheço, portanto, as impugnações das partes nesses pontos. Por outro, a questão alegada pela Ré relativa à dedução dos valores pagos no TRCT a título de horas extras constantes do campo 56 foi expressamente acolhida pelo Eg.TRT18 em sede recursal, razão pela qual constitui matéria passível de adequação da conta nesta fase processual. Entretanto, verifica-se que a Contadoria observou adequadamente o comando exequendo, promovendo a dedução dos valores pagos no TRCT [ID d34c39e, p.5]. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Por oportuno, homologo os cálculos [ID d34c39e] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução no total de R$ 944,55, atualizados até 28-2-2026, sem prejuízo de futuras atualizações, a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Pela publicação desta decisão, fica advertido o Exequente de que dispõe do prazo de oito dias para o requerimento pelo início da execução [art. 878 da CLT], e de que sua inércia resultará no início da contagem do prazo da prescricional [§ 2º do art. 11-A da CLT]. Caso não haja requerimento pelo início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para declaração da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em…
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