Processo 0000422-61.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000422-61.2025.5.21.0010 RECORRENTE: GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS E OUTROS (1) Acórdão Embargos de Declaração n. 0000422-61.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Jatobeton Engenharia LTDA Advogada: Juliane de Oliveira Lira Freitas Advogada: Flavia Eliane Silva de Lima Cavalcanti Embargado: Gedean Fabrício dos Santos Advogada: Daniella Novellino de Mesquita Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO PLUS SALARIAL VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, reconhecendo o assédio moral no ambiente de trabalho e o acúmulo de função do empregado. II. Questão em discussão 2. São as questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a prova documental relativa ao assédio moral e à ausência de demonstração concreta do dano moral; (ii) analisar se houve omissão na fundamentação do percentual fixado a título de plus salarial e sua base de cálculo; (iii) verificar se o acórdão foi omisso quanto ao prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e não são via adequada para rediscussão de tema já apreciado. 4. O acórdão embargado analisou os fundamentos do recurso ordinário, não havendo qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade sobre os temas, exceto no que tange à base cálculo do plus salarial decorrente do acúmulo de função. 5. Todavia, restou omisso quanto à base de cálculo do plus salarial, decorrente do reconhecimento do acúmulo de função, razão pela qual supre-se a referida lacuna para esclarecer que deve ser considerado o salário contratual registrado na CTPS do trabalhador. 6. Havendo posicionamento claro e expresso a respeito do tema discutido, considera-se prequestionada a matéria em questão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mas apenas à correção de vícios, como omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ante a omissão quanto à base de cálculo do plus salarial, supre-se a referida lacuna para esclarecer que deve ser considerado o salário contratual registrado na CTPS do trabalhador. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, I; TST, OJ n. 118 da SDI-I. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jatobeton Engenharia LTDA (ID 91c300a) em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 3c4662b), que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário…
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