Processo 0000422-61.2025.8.17.2390
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000422-61.2025.8.17.2390 AUTOR(A): ROSIMERE ELIAS DE MACEDO ANDRADE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244655648 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rosimere Elias de Macedo Andrade em face de Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco (CELPE), qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (Id. 119854486, fls. 1-13), que no dia 24 de março de 2023 constatou o rompimento de um cabo de energia elétrica de alta tensão em sua propriedade rural, o Sítio Caldeirão de Baixo, zona rural do Município de Cachoeirinha/PE. Informa que o cabo energizado caiu sobre a cerca de arame farpado, eletrificando-a. Aduz que efetuou reiterados chamados de urgência junto aos canais de atendimento da ré (conforme protocolos detalhados à fl. 3), relatando o perigo iminente e a presença de faíscas. Todavia, afirma que a concessionária ré não compareceu tempestivamente ao local. Como consequência da demora, no dia 25 de março de 2023, um novilho reprodutor de sua propriedade sofreu descarga elétrica ao encostar na cerca e morreu por eletrocussão. Informa que o animal possuía alto valor de mercado e era registrado junto à ADAGRO. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.500,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 119854487 a 119854495). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em preliminar, alega a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação do direito. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, atribuindo a queda do cabo de energia a um evento de força maior, consubstanciado em uma forte tempestade com ventos e raios que atingiu a região na data do ocorrido, o que romperia o liame causal e afastaria sua responsabilidade. Impugna a ocorrência dos danos morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento e que a autora não comprovou o abalo psicológico sofrido. Por fim, contesta o valor dos danos materiais pleiteados, por considerá-los excessivos e carentes de comprovação idônea. Requereu a total improcedência dos pedidos. Acostou os documentos seguintes: relatórios meteorológicos da data do evento e ordens de serviço internas. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da demandada e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de audiência para coleta de prova testemunhal, tida por impertinente pelo juízo. A parte requerida informou que não tinha outras provas as produzir. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara e lógica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos,…
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