Processo 0000422-61.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000422-61.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000422-61.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SEVERINA DE SOUZA ALBUQUERQUE RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc. SEVERINA DE SOUZA ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” em face do BANCO PAN S/A, também qualificado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Em seguida, afirmou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.435.727-0) paga pelo INSS e que, ao verificar seu extrato, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o contrato nº 764621697-3, averbado em setembro de 2022. Alegou que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de forma consciente, acreditando ter contratado apenas um empréstimo consignado convencional. Afirmou que as cobranças somam o montante de R$ 1.871,23, correspondente ao pagamento de 38 parcelas, o qual sustenta ser indevido por se tratar de dívida impagável e desvirtuada. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado padrão, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 18.213,78. Anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de ID 227744542, oportunidade em que o juízo determinou a emenda da exordial para comprovação do interesse de agir e regularização da representação processual. A autora apresentou emenda à inicial no ID 230409999. No despacho de ID 234758367, o juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a contestação e determinou a citação do réu. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 241173601). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão assinado e afirmando que a autora teve plena ciência da modalidade de cartão consignado. Sustentou que houve a efetiva utilização do crédito mediante o recebimento de um saque via TED no valor de R$ 1.166,00, realizado em 23/09/2022 para conta de titularidade da requerente no Banco Bradesco (Agência 3201, Conta 000039189-1) (ID 241173602). Refutou o dever de indenizar e pugnou pela improcedência total da demanda. Anexou documentos. O réu apresentou petição de saneamento no ID 244327560, indicando os pontos que entende como controvertidos na demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à suspensão dos descontos mensais relativos à Reserva de Cartão Consignado (RCC), exige a verificação dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso submetido a este juízo, a probabilidade do direito revela-se presente diante da alegação de vício no dever de informação e transparência. A parte autora sustenta que pretendia contratar um…

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