Processo 0000422-62.2026.5.05.0401

TRT5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000422-62.2026.5.05.0401
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ExTiEx 0000422-62.2026.5.05.0401 EXEQUENTE: ARIANA PIRES DE JESUS EXECUTADO: UNIAO FRESH FUITS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759d4ed proferida nos autos.   1. RELATÓRIO:   UNIÃO FRESH FUITS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos autos em que contende contra ARIANA PIRES DE JESUS, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de Id 99a2c73, sobre os quais não se manifestou a excepta. Relatados, decido   2. FUNDAMENTOS:   A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em situações extraordinárias, tais como nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Consiste na possibilidade, excepcional, do devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. No presente caso, alega o excipiente, em síntese, que não existe título executivo válido, por se tratar de um acordo extrajudicial não homologado judicialmente. Pois bem. Possui razão. O acordo firmado perante câmara privada de mediação não é um título previsto no art. 876 da CLT, isso porque ele só adquire força executiva com a homologação descrita no art. 855-B. Observe-se que os acordos não cumpridos a que faz referência o art. 876 são apenas aqueles firmados perante a Justiça do Trabalho (ou por ela homologados), conforme o art. 831, parágrafo único, da CLT. Inclusive, o dispositivo, quando quis reconhecer força executiva a um acordo extrajudicial o fez de forma expressa, como ocorreu com os termos de ajuste firmados pera o Ministério Público do Trabalho e os de conciliação entabulados nas Comissões de Conciliação Prévia. Trata-se de entendimento adotado no TRT da 5ª Região:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não homologado judicialmente não constitui título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se um acordo extrajudicial não homologado pela Justiça do Trabalho pode ser executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de base decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o acordo extrajudicial, por não ter sido homologado judicialmente conforme o procedimento do art. 855-B da CLT, não constituía um título executivo válido. 4. O acordo extrajudicial, para ter validade e ser executado na Justiça do Trabalho, precisa de homologação judicial, conforme o art. 855-B da CLT. 5. A Justiça do Trabalho detém competência para executar apenas os acordos extrajudiciais homologados por esta especializada, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho exige homologação judicial, conferindo-lhes a força de título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B, 876, 831, parágrafo…

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