Processo 0000422-63.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000422-63.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0000422-63.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000422-63.2026.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: GABRIELA LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR   AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF   TERCEIRO INTERESSADO: WALTER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI   CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empregadora contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregado, sob pena de multa. A impetrante sustenta que a aposentadoria extinguiu automaticamente o vínculo empregatício, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, e, por isso, afastaria a manutenção do benefício assistencial, além de alegar má-fé do trabalhador e requerer a concessão da segurança para desconstituir o ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do vínculo empregatício em razão da aposentadoria, com fundamento no art. 37, § 14, da Constituição Federal, afasta, por si só, a possibilidade de manutenção do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde padece de ilegalidade ou abuso de poder aptos a amparar a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do vínculo funcional pela aposentadoria não exclui automaticamente os direitos assistenciais previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. O empregador tem o dever, fundado na boa-fé objetiva, de informar de modo expresso e inequívoco o ex-empregado sobre a possibilidade de manutenção no plano de saúde e sobre o prazo para exercício dessa opção. A ausência de prova documental de que a empregadora ofertou essa oportunidade ao trabalhador fragiliza a alegação de direito líquido e certo da impetrante. A falta de esclarecimento sobre a base de custeio e sobre a participação contributiva do empregado impede o reconhecimento imediato da inviabilidade da manutenção do benefício. O mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica quando subsiste dúvida razoável sobre o cumprimento das obrigações acessórias pela empregadora. A tutela de urgência que preserva a continuidade da assistência médica mostra-se juridicamente razoável diante da comprovada situação de urgência médica do trabalhador, internado em unidade de terapia intensiva após infarto agudo do miocárdio. A reversibilidade da medida e a natureza alimentar e existencial do direito à saúde prevalecem, neste juízo de cognição, sobre o prejuízo patrimonial alegado pela…

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