Processo 0000422-65.2025.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000422-65.2025.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000422-65.2025.5.23.0023 RECORRENTE: ANDRE DE MORAES ZUCATO RECORRIDO: ADELSON BARBOSA DE LIMA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000422-65.2025.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANDRÉ DE MORAES ZUCATO ADVOGADO(A)(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRIDO(A)(S): ADELSON BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A)(S): CÁSSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENÇO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANDRE DE MORAES ZUCATO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 7772c6d; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 16224bb). Regular a representação processual (Id 7992e76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 928ad84: R$ 50.111,98; Custas fixadas, id 928ad84: R$ 1.390,48; Depósito recursal recolhido no RO, id 1783e29: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f0e428d; Condenação no acórdão, id 39cab65: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 39cab65: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e2e866: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 171 do TST. - violação aos arts. 482, 487, caput, e 818, I, II, da CLT; 373, I, II, do CPC; 3º da Lei n. 4.090/62; 3º da Lei n. 7.998/90; 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada / efeitos jurídicos” e “condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”. Consigna que, no caso, “(...) a rescisão por justa causa não se deu de forma injustificada, mas pela conduta delituosa do reclamante ao ameaçar a integridade física e a vida do colega de trabalho, o qual ficou tão amedrontado que não trabalha mais para o reclamado com medo do reclamante tentar algo contra sua vida.” (fl. 611). Aduz restar “(...) patente a falta grave do reclamante, a qual não necessita da graduação de penalidades alegada na exordial, por se tratar de ato atentatória a vida de outrem e que quebrou a fidúcia entre o reclamante e o empregador, sendo impossível a continuação do contrato de trabalho.” (sic, fl. 611). Pontua que o “(...) reclamante não juntou qualquer documento que desse conta de suas alegações, ao contrário, tais documentos sequer são capazes de demonstrar qualquer indício de nulidade da demissão por justa causa. Outro lado, do cotejo dos documentos acostados nesta contestação, o que se tem é que o reclamante cometeu falta grave, cenário este que levou a devida dispensa por justa causa, nos moldes do art. 482 da CLT.” (sic, fl. 612). Sustenta que o autor “(...) não produziu qualquer prova que desconstitua os fatos narrados no Boletim de Ocorrência, o qual é ato administrativo lavrado por agente policial que goza de fé pública e presunção…

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