Processo 0000422-67.2020.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000422-67.2020.5.09.0011 AGRAVANTE: CELIO GOMES AGRAVADO: J P F DE ABREU COMERCIO DE ALIMENTOS. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69dc867 proferida nos autos. AP 0000422-67.2020.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CELIO GOMES ATILIO BOVO NETO (PR56237) Recorrido: CLAUDIO RAMINA GAVA Recorrido: ELAINE CRISTINA SANZOVO DE ABREU Recorrido: Advogado(s): J P F DE ABREU COMERCIO DE ALIMENTOS. - ME ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER (PR94593) Recorrido: JONATHAN PALMER FRANCISCO DE ABREU RECURSO DE: CELIO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id df2f33f; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 166530d). Representação processual regular (Id 72795ea ). Preparo inexigível (Id e79ccb5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos XXII, XXXVI, LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. O Exequente busca a reforma do julgado que indeferiu o redirecionamento da execução contra o cônjuge do executado, Elaine Cristina Sanzovo. Sustenta que há, na hipótese, ocultação patrimonial, sendo necessário se garantir a efetividade da execução e a celeridade processual. Em seu juízo, "a dívida trabalhista, contraída durante a constância do matrimônio, reverteu em benefício da entidade familiar"; e "o recorrido Jonathan se utiliza de sua esposa para possuir e adquirir patrimônio, (...), visando fraudar seus credores". Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se os autos de execução definitiva, em face dos executados J P F de Abreu Comércio de Alimentos e Jonathan Palmer Francisco de Abreu, este, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Elaine Cristina Sanzovo de Abreu (certidão de casamento à fl. 784). A responsabilidade patrimonial, como regra, é individual, abrangendo apenas os bens do devedor (art. 789/CPC), sejam eles particulares ou pertencentes ao casal em conjunto (art. 1.663, §1º/CC), assegurando-se a preservação da cota-parte do cônjuge. Os bens do cônjuge do devedor podem ser alcançados pela execução, apenas se este responder com seu próprio patrimônio ou se sua parte nos bens comuns for comprometida com a dívida (CPC, art. 790, IV), desde que haja comprovação de benefício ou proveito por parte do cônjuge advindo da atividade realizada pelo devedor. No caso, não há qualquer indício ou prova de que o cônjuge do executado tenha se beneficiado ou tido proveito da atividade econômica, ônus que cabia ao exequente. Saliente-se que o entendimento do item VII, da OJ EX SE 22, é no sentido de que, ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. Neste sentido, o…
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