Processo 0000422-67.2024.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000422-67.2024.5.19.0005 AUTOR: JANAILSON ARAUJO DA SILVA RÉU: K S DOS SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27d9a5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Observou-se, por meio da pesquisa no SNIPER, que os sócia SHEYLA PEREIRA PALHARES possui outra empresa, qual seja: KAIROS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 53.340.306/0001-53). 2. Em razão das várias tentativas infrutíferas de constrição de patrimônio da executada, acolho o requerimento do exequente e determino a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ na modalidade inversa (#id:5e0df4d), com fulcro nos arts. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, com vistas à responsabilização da pessoa jurídica KAIROS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 53.340.306/0001-53) pela dívida exequenda. 3. INTIME-SE a pessoa jurídica KAIROS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 53.340.306/0001-53), para que, querendo, se pronuncie no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 4. Com base no art. 855-A, §2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos devedores sejam inócuas, como vem ocorrendo, e, ainda, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, determino o seguinte: 4.1. Proceda a secretaria, como medida urgente de natureza cautelar, ao bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras, além dos então executados, também, em nome da pessoa jurídica KAIROS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 53.340.306/0001-53), na forma dos arts. 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD; em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão do IDPJ; Importante registrar que a atuação do Poder Judiciário na fase de conhecimento não se confunde com a atuação na fase de execução. Naquela, em que as partes ainda tentam provar suas versões dos fatos, o Magistrado ou o Colegiado deve atuar com distanciamento para não contaminar o processo com eventual parcialidade. No entanto, na fase de execução, a decisão já foi proferida e o que se persegue é a entrega do bem da vida reconhecido como devido no título executivo, ou seja, a atuação do Poder Judiciário está pautada e focada na efetivação do comando judicial, de modo que a execução célere e efetiva é interesse público indisponível, sendo do magistrado, a missão de encontrar formas de conferir efetividade, utilizando-se das ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 108, III, e 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.2. Em sendo ineficaz a medida determinada no item 3.1., providencie a secretaria, também como medida de natureza cautelar, o registro de restrição de TRANSFERÊNCIA junto ao RENAJUD em relação aos veículos localizados em nome dos(a) sócios(as) da executada, podendo tal medida, se necessário, ser oportunamente convertida em restrição de circulação; 4.3. Inclua-se a pessoa jurídica KAIROS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 53.340.306/0001-53),, no pólo passivo da relação…
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