Processo 0000422-72.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000422-72.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIDEROPOLIS RECORRIDO: NEURA SAVI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000422-72.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIDEROPOLIS RECORRIDO: NEURA SAVI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 13.342/16. SALÁRIO-BASE. A Lei nº 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei nº 13.342/16, prevê expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista é o salário-base. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS e recorrida NEURA SAVI DA SILVA. Da sentença das fls. 295-302, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamado a esta Corte. Nas razões das fls. 338-42, argui preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho e a coisa julgada. No mérito, requer seja afastada a decisão que deferiu diferenças em razão da não utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 346-55. O Ministério Público do Trabalho exara parecer nas fls. 398-406, opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES 1. Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. A reclamante é empregada pública, admitida em 13-04-2010 pelo Município de Siderópolis, sujeita ao regime jurídico celetista, consoante Lei Municipal nº 1843/2009 (fl. 49). Referida Lei Municipal dispôs, expressamente, no parágrafo único do art. 1º que: "os empregos públicos de que se trata o caput deste artigo serão regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, para a contratação de Agente Comunitário de Saúde, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 51." Nesse contexto, pertence a esta Justiça Especializada a competência para apreciar a presente demanda, a teor do disposto no art. 114 da CRFB. Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 5.381-4, suspendeu toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de ações instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados pelos regimes estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, ou seja, refere-se a situações distintas da que ora se analisa nos presentes autos, na qual o vínculo é regido pelas normas da CLT. Além disso, aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula nº 66 deste Regional: SÚMULA Nº 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no…
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