Processo 0000422-77.2026.5.12.0042
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS HTE 0000422-77.2026.5.12.0042 REQUERENTE: ELIAS RAMOS HASSE REQUERIDO: SOZO BRITAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcb781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VISTOS, ETC. Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos e a parte requerente empregada, em audiência, ratificou os termos da transação, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC) e à quitação concedida pelas partes e consignada na petição conciliatória, conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III- B do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. Em caso de descumprimento da transação, considerar-se-á revogada a homologação, à medida que caracterizada a tentativa da parte requerente empregadora de impedir o exercício do direito de acesso à justiça pela parte requerente empregada (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). CLÁUSULA PENAL. Considerando que, em caso de descumprimento da transação, não haverá execução, mas sim revogação da homologação, INDEFIRO a cláusula penal convencionada pelas partes. Fixo prazo até 15/6/2026 para a parte requerente empregadora apresentar o comprovante de pagamento do valor acordado, obrigatoriamente mediante depósito bancário em favor da parte requerente empregada, sob pena de revogação da homologação. Em caso de depósito na conta bancária do(a) douto(a) advogado(a) da parte requerente empregada, este(a) deverá comprovar o depósito na conta bancária de seu constituinte, ficando autorizado o desconto de eventuais honorários contratuais. Desde logo, esclareço que não será admitido pagamento em espécie. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente empregada (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). DESCUMPRIMENTO: Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, o inadimplente será INTIMADO na pessoa de seu procurador, por meio eletrônico e publicação do DJEN para cumprir a/s obrigação/ões, reforçando o Juízo que o inadimplemento não culminará em execução, mas sim em revogação da homologação. CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 120,22, pela parte…
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