Processo 0000422-78.2025.5.17.0008

TRT17 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000422-78.2025.5.17.0008
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ConPag 0000422-78.2025.5.17.0008 CONSIGNANTE: SUCATAS QUEIROZ LTDA CONSIGNATÁRIO: RITA DE ARAÚJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a6e01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SUCATAS QUEIROZ LTDA. ME ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE QUINTINO DOS SANTOS, representado por RITA DE ARAÚJO MOREIRA (suposta companheira) e ANDRELINA DA CONCEIÇÃO QUINTINO DOS SANTOS (genitora). A consignante relatou que o empregado, admitido em 01/09/2017, faleceu em 29/03/2025. Diante da incerteza sobre quem seriam os herdeiros legais, buscou consignar o valor de R$ 4.149,25 referente às verbas rescisórias, além de requerer a homologação do acerto e a liberação do FGTS (ID 3F10910). O depósito judicial foi confirmado pelo documento de ID 1f61636. Em audiência realizada no dia 22/05/2025, compareceram ambas as consignatárias. A senhora Andrelina afirmou ser a única sucessora, enquanto a senhora Rita alegou ser companheira do falecido. O feito foi suspenso para que se comprovasse a qualidade de dependente junto ao INSS. A consignatária Andrelina peticionou (ID 62c9b04) requerendo ser reconhecida como única sucessora. A consignatária Rita não se manifestou nos autos, nem juntou documentos. Em audiência realizada no dia 29/01/2026 (ID 27627ab), foi concedido prazo final de 60 dias para que a senhora Rita de Araújo Moreira comprovasse a união estável alegada. No entanto, o prazo encerrou-se sem qualquer manifestação da interessada.  Posteriormente, foi apresentada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados (ID 10b6a4), informando que não há dependentes cadastrados no INSS para o falecido. Na audiência de encerramento da instrução (ID 3cdd35c), a senhora Rita de Araújo Moreira não compareceu, embora estivesse ciente da data. A segunda consignatária pediu que os fatos fossem considerados verdadeiros pela ausência da outra parte.  Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA CONSIGNATÁRIA RITA A consignatária Rita de Araújo Moreira, embora regularmente intimada e tendo comparecido a atos anteriores, ausentou-se injustificadamente à audiência em que deveria prestar depoimento. Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, a ausência da parte à audiência em que deveria depor, desde que expressamente cominada a pena de confissão, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Dessa forma, diante da inércia da referida consignatária em produzir provas ou sequer comparecer para sustentar sua condição de companheira, presumem-se verdadeiras as alegações da genitora no sentido de que não havia união estável nem dependência previdenciária daquela em relação ao de cujus. DA CONSIGNAÇÃO E QUITAÇÃO DAS VERBAS A ação de consignação em pagamento é o meio hábil para que o devedor se exonere da obrigação quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, conforme previsto no art. 539 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. No caso em tela, a dúvida da empresa era fundada, dada a concorrência entre a genitora e uma suposta companheira. Com o depósito do valor de R$ 4.149,25 (ID 1f61636), correspondente ao montante líquido discriminado no TRCT (ID 3F10910) a…

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