Processo 0000422-78.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000422-78.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000422-78.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: GERSON SANTOS GOMES RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30ac36 proferida nos autos. DECISÃO     1)RELATÓRIO   A presente reclamação pretende a concessão de tutela de urgência cautelar/liminar para fins de afastamento imediato da parte trabalhadora do seu trabalho, sob a alegação de que houve falta grave patronal decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) causado por culpa da empresa reclamada.   É o relatório.   2)FUNDAMENTAÇÃO   Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso em análise, embora se reconheça a relevância da narrativa apresentada pelo reclamante, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a amparar a tutela pretendida.   Afinal, pela própria natureza da presente reclamação, que também pretende a responsabilização civil da parte reclamada, faz-se pertinente o aguardar da instrução processual, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), para que sejam verificadas eventuais causas de exclusão de tal responsabilidade e os detalhes envolvendo as respectivas circunstâncias.   Inclusive, os documentos de ID fcec2ee e seguintes, inclusive as documentações médicas correspondentes, são incapazes de evidenciar, em caráter sumário, que a alegada enfermidade foi efetivamente ocasionada em razão das atividades laborais à empresa ré.   Além disso, o próprio art. 483, §§ 1º e 3º, da CLT, permite diretamente que o empregado suspenda suas atividades laborais até final decisão do processo, não necessitando de intervenção ou decisão judiciais para tanto.   Por todo o exposto, indefere-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência pretendida.   3)CONCLUSÃO   Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefere-se a concessão da liminar.   Dê-se ciência. TUCURUI/PA, 06 de junho de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SANTOS GOMES

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