Processo 0000422-87.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000422-87.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RUTE DOS SANTOS SA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c26f91 proferido nos autos. D E C I S Ã O A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d" e "e", da CLT, a contar da cessação da prestação de trabalho pela trabalhadora ou do trânsito em julgado da sentença, o que ocorrer primeiro, e condenou a ré a anotar a baixa na carteira de trabalho em 10 dias contados do trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 100,00 limitada a 10 dias-multa, além de promover as comunicações do art. 477 da CLT para o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego (ID e09fc07, fs. 462/463). O acórdão negou provimento ao recurso da ré (ID edd2699) e o trânsito em julgado foi certificado em 04/05/2026 (ID fe07090). A ré comunicou o desligamento no eSocial com data de 02/09/2024 e aviso prévio indenizado projetado até 02/10/2024 (ID b63b7c8, fs. 675/677). A autora pede a retificação, sustentando que o marco da ruptura é a data do ajuizamento, 12/03/2025, com projeção até 14/04/2025 (ID 6670786, fs. 798/803, reiterado no ID 4eb68b9, f. 812). A ré resiste e afirma a regularidade do lançamento (ID 5f7c2de, fs. 769/770, e ID 44303b4, fs. 814/815). Decido. 1. Fixação da data de desligamento na execução. Explicitação do título, sem alteração de seu conteúdo. O comando judicial referiu o termo final do contrato a um fato, a cessação da prestação de trabalho, sem declinar o dia correspondente. Identificá-lo agora não modifica o julgado, torna-o exequível. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489, § 3º). A obrigação de fazer não se satisfaz com qualquer lançamento nos sistemas oficiais, satisfaz-se com o lançamento fiel ao que foi decidido. ACOLHO o requerimento de fixação da data. 2. Data de 02/09/2024 lançada no eSocial. Contradição com os documentos e com a defesa da própria ré. A data não consta do título e não encontra apoio nos autos. Os registros de ponto juntados pela ré revelam trabalho efetivo até 24/01/2025 (ID b06ea2a, f. 175). O histórico de afastamentos aponta licenças médicas até 25/02/2025 e registra que 02/09/2024 foi, ele próprio, dia de licença médica (ID c5e682b, fs. 155/157). A ficha de registro consigna reajuste salarial em 01/01/2025, para R$ 1.752,40 (ID b175bc0, f. 158). A sentença reconheceu o inadimplemento do vale-alimentação e do vale-transporte a partir de outubro de 2024 (ID e09fc07, f. 462), o que pressupõe contrato em curso. A defesa afirmou que o contrato de trabalho permanece ativo, ressalvando apenas o comparecimento irregular desde setembro de 2024 (ID 2e37abd, f. 110), e o recurso ordinário repetiu que o contrato de trabalho ainda está ativo (ID 2842507, f. 509). O próprio evento do eSocial traz o indicativo 2 - Desligamento reconhecido judicialmente com data anterior a competências com remunerações (ID b63b7c8, f. 676), admissão de que a data lançada precede meses que a ré remunerou. Comparecimento irregular não é cessação da prestação de trabalho. A data de 02/09/2024 reproduz a tese defensiva de pedido de demissão, afastada no julgamento de mérito e insuscetível de retorno na execução. REJEITO. 3. Marco da extinção contratual. Conta homologada, não…
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