Processo 0000422-92.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000422-92.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000422-92.2024.5.10.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9dfc1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. O sindicato/autor sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 3ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou todas as questões debatidas no recurso ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento jurídico. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso de revista. Nulidade / Cerceamento de Defesa  Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 9º, 10 e 479 do CPC. A 3ª Turma rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. Não há cerceamento de defesa quando o juízo forma seu convencimento com base em prova pericial regularmente produzida e suficiente para o deslinde da controvérsia. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato, é desnecessária a produção de provas individualizadas acerca das condições de trabalho de cada substituído, quando a matéria decorre de origem comum e pode ser adequadamente aferida por meio de perícia técnica. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar rejeitada." Inconformado, insurge-se o sindicato/autor contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na nulidade do julgado. Entretanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos destacados, pois a decisão encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. Desse modo, inviável o seguimento do recurso de revista. Adicional…

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