Processo 0000422-95.2024.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000422-95.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: JULIO CESAR MARIANO ARAGAO RECLAMADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29fa20e proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id e8c7426, HOMOLOGO o acordo com vínculo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada ARCELORMITTAL PECEM S.A pagará para a parte reclamante JULIO CESAR MARIANO ARAGAO a importância líquida total de R$85.182,22 distribuída da seguinte forma: R$58.105,11 referente a crédito trabalhista; R$9.096,81 referente a honorários advocatícios de sucumbência; R$2.470,81 referente a honorários periciais; R$15.509,49 referente a contribuição previdenciária. 1ª parcela: no valor de R$39.400,38 é composta pelos depósitos recursais de Id 19da0ad (R$ 13.133,46 – RO) e Id d1d46cb (R$ 26.266,92 – RR) e será liberada ao reclamante mediante expedição de alvará eletrônico de transferência. Determino a expedição de alvará eletrônico. 2ª parcela: no valor remanescente de R$ 18.704,73 devido ao reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 9.096,81 e honorários periciais de R$ 2.470,81 será pago por meio de deposito judicial complementar realizado nos autos até 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação da homologação do presente acordo. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do vencimento da parcela ou do cumprimento da obrigação, implicará na manifestação tácita da quitação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A contribuição previdenciária no valor de R$ 15.509,49 será recolhida no prazo até 30 dias úteis após a contar da publicação da homologação do presente acordo. Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais subsequentes, bem como multa de 100% sobre as parcelas cujos marcos temporais de vencimento forem se verificando, sem que o respectivo pagamento tenha sido realizado. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no importe de R$1.000,00 recolhidas no Id 3c2b262. DESCUMPRIMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do recolhimento previdenciário, a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação e da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Ciência às partes acordantes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo; Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os…
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