Processo 0000422-98.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000422-98.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000422-98.2026.5.13.0026 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA RÉU: 3M CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45dc7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em face de 3M CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a, no prazo de 8 dias, anotar a CTPS da parte autora e a recolher o FGTS e a multa rescisória de 40% à sua conta vinculada, sob pena de multa e conversão em indenização, bem assim a lhe  pagar, em idêntico prazo, os valores correspondentes aos seguintes títulos:  saldo de salário de 2 dias; aviso prévio de 33 dias; férias integrais simples, acrescidas do terço; férias proporcionais, acrescidas do terço (5/12 avos, com a projeção do aviso); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (2/12 avos); décimo terceiro salário integral do ano de 2025; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos); multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Justiça gratuita, conforme fundamentação. Honorários advocatícios e sucumbenciais, conforme a fundamentação. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário). A obrigação previdenciária compete ao segurado empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável, observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível, consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015; e em harmonia com as diretrizes traçadas na Súmula nº 368 do C. TST. Observe-se o IPCA e a taxa legal, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 428,91 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), calculadas sobre R$ 21.445,39 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor da condenação. Intimem-se. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA

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