Processo 0000423-06.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000423-06.2026.5.22.0003 AUTOR: CLAUDIANA GABRIELA DE SOUZA MATEUS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04fcb0 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIANA GABRIELA DE SOUSA MATEUS em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 15/07/2025, com imediata reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e manutenção das vantagens contratuais, ao argumento de que o desligamento ocorreu durante suspensão contratual decorrente de afastamento médico e enfermidade alegadamente ocupacional. A reclamada apresentou defesa arguindo, entre outros pontos, ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, inexistência de estabilidade provisória, ausência de suspensão contratual na data da dispensa e necessidade de produção de prova pericial médica para apuração do alegado nexo causal. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verificam, neste momento processual, elementos inequívocos aptos a autorizar a antecipação pretendida. Embora a autora sustente que a dispensa ocorreu quando seu contrato estaria suspenso por afastamento médico e apresente documentação médica e previdenciária em apoio à tese deduzida, a matéria encontra-se efetivamente controvertida. A reclamada impugna especificamente a alegação de estabilidade e de suspensão contratual, sustenta que a reclamante laborava normalmente até o desligamento e afirma inexistir prova conclusiva acerca da natureza ocupacional da enfermidade, requerendo inclusive realização de perícia médica. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional, incapacidade laborativa e eventual nexo causal demanda dilação probatória e produção de prova técnica, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer de forma inequívoca a nulidade da dispensa ou a estabilidade provisória invocada. Cumpre registrar, ainda, que a dispensa impugnada ocorreu em 15/07/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 15/03/2026, aproximadamente oito meses após o desligamento. Tal circunstância, embora não afaste o direito de ação, fragiliza, em análise preliminar, a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos materiais invocados. Assim, diante da controvérsia fática instaurada e da necessidade de instrução probatória, especialmente pericial, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano em grau apto a autorizar a medida excepcional requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do reexame da matéria após a instrução processual ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA GABRIELA DE SOUZA MATEUS
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