Processo 0000423-09.2026.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000423-09.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA BORGES RECLAMADO: INDUSTRIA DE COMPENSADOS E LAMINADOS FORTPLAC LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5899fdf proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por EDSON DA SILVA BORGES em face de INDUSTRIA DE COMPENSADOS E LAMINADOS FORTPLAC LTDA - EPP. Aduziu o reclamante que reside com sua família, há 13 anos, no imóvel cedido pela reclamada, situado na Rua da Olaria, 60, Jacundá/PA, localizado dentro do pátio da empresa, configurando-se a moradia como condição inerente ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 458 da CLT. No entanto, após dispensa supostamente arbitrária em 15/04/2026, a reclamada estaria exercendo atos de violência e turbação, culminando na destruição física de partes da residência para forçar a desocupação imediata do imóvel. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja expedido mandado de manutenção de posse em favor do reclamante, assegurando-lhe o direito de permanecer no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda, como única forma de garantir sua segurança e moradia digna frente aos atos de violência praticados pela reclamada. Sucessivamente, requereu a concessão de um prazo mínimo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação da decisão; ou a condenação da reclamada ao pagamento de um auxílio-aluguel mensal no valor de R$ 700,00, a ser depositado em conta do reclamante até o quinto dia útil de cada mês, desde a data da efetiva desocupação até a decisão final da presente demanda, como medida para evitar o completo desamparo da família. Analisa-se. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A Tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º, do artigo 300, do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º, do referido artigo. No caso vertente, o próprio reclamante informou que o imóvel lhe foi concedido para moradia apenas durante o período de vigência do contrato de trabalho. O documento de ID. 8010903 evidencia que o reclamante foi dispensado do emprego em 15/04/2026. Com a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 15/04/2026, a causa que sustentava a posse do trabalhador sobre o bem deixou de existir. Tendo em vista que a ocupação do imóvel decorre de relação de emprego, e uma vez cessado o contrato de trabalho, não haveria razão para que o trabalhador permanecesse na posse do imóvel por tempo indefinido. Ademais, o reclamante busca o reconhecimento de uma suposta dispensa arbitrária, matéria que carece de contraditório e da instrução processual. Entretanto, se por um lado não se sustenta o direito à permanência indefinida, por outro, a situação apresentada revela um grave e iminente perigo de dano ao reclamante e sua família. O direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõem uma análise cuidadosa das circunstâncias da desocupação. A desocupação abrupta e forçada, sem a prova de concessão de um prazo mínimo para…
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