Processo 0000423-16.2011.8.17.1330
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000423-16.2011.8.17.1330 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALZIRA LIMA MATOS SENTENÇA 1. Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ALZIRA LIMA MATOS. A pretensão executória foi lastreada em Cédula Rural Hipotecária nº 398558304-A, emitida originalmente em 20 de dezembro de 2001, com o objetivo de satisfazer um crédito que, à época da distribuição da demanda, perfazia o montante atualizado de R$ 16.681,61 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos). No transcurso da marcha processual, verificou-se que a executada Alzira Lima Matos já era falecida quando da distribuição da ação, conforme comprova a certidão de óbito de ID 88335715, fl. 04. Sobrevindo nova análise do caderno processual, este juízo proferiu decisão em 24 de agosto de 2023, determinando a suspensão do feito para oportunizar a habilitação do espólio ou, na hipótese de inexistência de inventário aberto, a citação direta dos sucessores ou herdeiros de Alzira Lima Matos. Em sua intervenção mais recente nos autos, protocolada em 11 de dezembro de 2023, o Banco do Nordeste do Brasil S/A alegou a necessidade de cooperação do Poder Judiciário para a localização de representantes do espólio, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, tais como o SIEL (TRE), o INSS e a Receita Federal do Brasil, com vistas a identificar possíveis herdeiros e obter endereços atualizados, inclusive mediante a consulta às declarações de Imposto de Renda dos últimos dez anos em nome da de cujus. É o relatório. 2. Fundamentação A análise detida do caderno processual revela a existência de um vício insanável relacionado a um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte. A capacidade processual é a aptidão para figurar em um dos polos da relação jurídica processual, sendo pressuposto indispensável para que o provimento jurisdicional possa ser validamente constituído e produzir seus efeitos jurídicos. Conforme estabelece o Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural é extinta com o evento morte, o que acarreta a cessação imediata de sua capacidade para direitos e obrigações na ordem civil e, por extensão lógica e jurídica, de sua capacidade de ser parte em juízo. No caso em apreço, o confronto entre a data do ajuizamento da presente execução, ocorrida em 02 de maio de 2011, e a data do óbito da executada Alzira Lima Matos, comprovada nos autos pela certidão acostada ao ID 88335715, demonstra que a devedora já era falecida ao tempo da propositura da demanda. Nesse contexto, a propositura de uma ação contra pessoa já falecida impede a própria formação da relação jurídica processual, uma vez que não existe sujeito passivo capaz de receber a citação ou de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. O ajuizamento em face de um de cujus não configura mera irregularidade sanável, mas sim a ausência de um pressuposto processual de existência, o que inviabiliza o prosseguimento da lide. Diferentemente das hipóteses em que o falecimento ocorre no curso da demanda, quando se admite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores nos termos do art. 110 do Código de…
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