Processo 0000423-17.2019.8.27.2701

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000423-17.2019.8.27.2701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000423-17.2019.8.27.2701/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA ELIENE CARDOSO ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alega desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, pleiteando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual; (iii) determinar se a parte autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP, especialmente quanto a saques indevidos e índices de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente e a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 4. A aplicação de precedente vinculante (Tema 1300/STJ) e a análise de provas constantes dos autos não caracterizam decisão surpresa, pois se inserem no princípio do iura novit curia e respeitam o contraditório. 5. O dever de cooperação processual não implica substituição da atuação da parte pelo magistrado nem transferência do ônus da prova. 6. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à existência de saques indevidos ou erro na atualização, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ. 7. A ausência de individualização dos lançamentos impugnados e a formulação de alegações genéricas impedem a verificação de irregularidades e afastam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 8. Não há relação de consumo entre as partes, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 9. A atualização das contas do PASEP deve observar os índices definidos pela legislação específica e pelo Tesouro Nacional, sendo indevida a utilização de critérios diversos adotados unilateralmente pela parte autora. 10. A ausência de prova de irregularidade, má gestão ou ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte dispensa a produção de provas e o conjunto probatório é suficiente. 2. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades nos saques e na atualização monetária, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. 3. A ausência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. A utilização de índices diversos dos previstos na legislação específica do PASEP impede o reconhecimento de diferenças devidas. 5. A…

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