Processo 0000423-18.2025.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000423-18.2025.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000423-18.2025.5.05.0034 RECLAMANTE: EDNA DA CRUZ CARVALHO RECLAMADO: RAIMUNDO FERREIRA DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc5d10 proferida nos autos.   DECISÃO   A parte autora, Edna da Cruz Carvalho, e o reclamado, Raimundo Ferreira de Matos, apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio. O ajuste ocorre após a prolação de sentença líquida, registrada sob o ID 8c7f18c, que reconheceu o vínculo de emprego entre 13/03/2022 e 20/01/2025, condenando o réu ao pagamento de aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS. A referida decisão judicial fixou o montante condenatório em RS 22.727,41, atualizado até 31/03/2026, discriminando detalhadamente as parcelas de natureza salarial e indenizatória. As partes estabeleceram o pagamento de valor determinado para quitação das obrigações, requerendo a homologação da avença com a devida baixa na distribuição. Todavia, a existência de sentença líquida com trânsito em julgado ou em fase avançada de liquidação atrai a incidência de regramento específico quanto aos encargos previdenciários. A liberdade das partes para discriminar a natureza das parcelas em acordos judiciais sofre limitação quando já existe decisão judicial definindo tais verbas, sob pena de violação ao direito de terceiros, no caso, a União. A fundamentação jurídica para a preservação das contribuições previdenciárias repousa na Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O referido verbete estabelece que, havendo sentença com parcelas salariais discriminadas, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, mantendo-se a proporcionalidade entre as verbas salariais e indenizatórias fixadas na decisão. Tal medida impede a simulação de natureza meramente indenizatória para fins de desoneração tributária. No que tange ao FGTS, em 24/02/2025, nos autos autos do Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o TST firmou tese vinculante no sentido de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.  Ante o exposto, defiro o pedido de homologação do acordo condicionado à observância da proporcionalidade previdenciária e determino o cumprimento das seguintes providências: Homologo o acordo celebrado entre Edna da Cruz Carvalho e Raimundo Ferreira de Matos para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo quitação plena e geral quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto da presente ação. Fica a parte Reclamada obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) observando a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias estabelecidas na sentença de ID 8c7f18c, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Determino que a parte Reclamada realize o depósito do valor relativo ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte Autora, comprovando nos autos o respectivo recolhimento, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará para a liberação do crédito à Reclamante. As custas processuais pela parte Reclamada,…

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