Processo 0000423-18.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000423-18.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: ANA ALICE NOBLAT DE SOUSA RECLAMADO: GIRLANE PEREIRA DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dffa86 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi sobrestado em observância à determinação de suspensão nacional exarada no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral do STF). Ocorre que, em atenção à racionalização dos fluxos processuais e a fim de evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, a ordem de sobrestamento em comento tem sido interpretada de forma a permitir o regular prosseguimento das ações que tramitam nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Dessa forma, a suspensão deverá incidir apenas após a prolação de acórdão pelo Tribunal Regional, obstando a remessa de novos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Supremo Tribunal Federal até a fixação da tese jurídica definitiva. Assim, por disciplina judiciária e visando a celeridade processual, REVEJO a decisão anterior e DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO do presente feito. DESIGNA-SE AUDIENCIA UNA para o dia Una: 05/10/2026 14:25.Considerando a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão à internet, a agilidade na realização do ato, bem como, a qualidade da colheita das provas e ainda, considerando as circunstâncias da causa, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC/2015.Caso as testemunhas arroladas não residam nesta comarca nem em comarcas contìguas , deverão as partes requerer a oitiva por intermédio de Carta Precatória Inquiritória, através do SISDOV, no prazo de 5 dias, informando os respectivos endereços, sob pena de preclusão. O autor e as testemunhas (por ambas as partes) deverão apresentar em audiência as respectivas Carteiras Profissionais;Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações, e na falta, por via postal.A parte AUTORA deverá comparecer à audiência designada sob pena de arquivamento;A(s) DEMANDADA(s) deverá(ão) comparecer à audiência designada, sob pena de revelia e confissão, nos termos da Súmula 74 do C. TST;A parte demandada, juntamente com a contestação, deverá apresentar toda prova documental que queira produzir, conforme art. 787 da CLT, notadamente controles de jornada, extrato analítico ou comprovantes de recolhimentos fundiários, Fichas de EPI, LTCAT, PCMSO, PPRA, quando for o caso, sob pena de preclusão.No prazo para apresentação da defesa, a demandada deverá se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão;As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas, art. 845, da CLT, independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos…
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