Processo 0000423-20.2024.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000423-20.2024.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000423-20.2024.5.12.0014 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDO: PEDRO CRUZ DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000423-20.2024.5.12.0014  RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.  RECORRIDO: PEDRO CRUZ DE CARVALHO        Tramitação Preferencial   ROT 0000423-20.2024.5.12.0014 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO CRUZ DE CARVALHO DANIEL DOS SANTOS MARACH CARDOSO (SC32510) RODRIGO GONDIN DE ANDRADE (SC41226) VANESSA ANTUNES DA SILVA GALLO (SC53290) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. FERNANDA MICHELLE KHATER FONTES BRITO (PR31252) Recorrido:   Advogado(s):   ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. FERNANDA MICHELLE KHATER FONTES BRITO (PR31252) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO CRUZ DE CARVALHO DANIEL DOS SANTOS MARACH CARDOSO (SC32510) RODRIGO GONDIN DE ANDRADE (SC41226) VANESSA ANTUNES DA SILVA GALLO (SC53290)   RECURSO DE: PEDRO CRUZ DE CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 21, I, da Lei 8.213/91; 927 do CC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que o agravamento de doença degenerativa da coluna vertebral pelo labor configura nexo concausal, postulando, assim, o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Consta do acórdão: "(...) Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (responsabilidade civil de natureza subjetiva). A prova pericial produzida pelas partes estabeleceu que o reclamante é portador de doença crônico degenerativa da coluna vertebral, tendo esclarecido que "trabalho serviu de fator coadjuvante para gravar uma doença crônico degenerativa" (fl. 1517). O § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a", que não é considerada doença do trabalho, "a doença degenerativa". E, na hipótese dos autos, como visto, o perito deixou assente o fator degenerativo da patologia. Dessa forma, entendo que a concausalidade estabelecida refere-se à dor (sintoma) e não à doença propriamente dita. Neste sentido, cito o entendimento da relatoria da Exma. Juíza Karem Mirian Didoné, (convocada no processo nº 0000941-30.2022.5.12.0030), verbis:(...) Destaca-se, ainda, que nos casos em que o empregado tem predisposição genética para o surgimento da moléstia, o trabalho ou qualquer outra atividade pode ser considerado fator de agravamento. É sabido que atividades laborais que apenas resultem no desencadeamento ou agravamento do quadro sintomatológico não gera nexo de causalidade - nem mesmo como concausa - com eventuais patologias que o empregado é portador, principalmente quando a doença é de natureza degenerativa ou inerente a determinado…

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