Processo 0000423-32.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000423-32.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: YARA SILVA DA FONSECA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000423-32.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. RECORRIDO: YARA SILVA DA FONSECA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciado os vícios invocados pela parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes do Acórdão desta 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, sendo embargante ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. embargada YARA DA SILVA DA FONSECA. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando omissão quanto à nulidade por julgamento extra petita em relação à devolução do desconto do aviso prévio; e a manutenção da multa do art. 477 da CLT com base em fundamento diverso do adotado na sentença. Busca, também, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 141 e 492 do CPC, e dos arts. 840, § 1º, e 477, § 8º, da CLT. Manifestação aos embargos foi apresentada. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a embargante que o v. Acórdão foi omisso ao não reconhecer o julgamento extra petita, pois a petição inicial não conteria pedido certo e determinado de devolução do desconto a título de aviso prévio, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, e, por consequência, aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Sem razão. A omissão apontada é inexistente. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, clara e fundamentada, rechaçando a tese de nulidade, conforme o seguinte excerto (fls. 336): Acrescento apenas que não se trata de julgamento "extra petita", uma vez que a parte autora requereu em sua inicial a devolução dos descontos indevidos feitos no TRCT, o que inclui o valor descontado de aviso prévio na rescisão. Também não houve prejuízo para a defesa, a qual contestou regularmente o pedido, nestes termos: "3.2. Devolução de descontos e multa do artigo 477 da CLT (II): O termo de rescisão da autora restou zerado e todos os descontos foram corretamente realizados, portanto, o pleito de devolução de valores e multa do artigo 477 da CLT deve ser indeferido." Como se vê, a decisão colegiada concluiu que o pedido de "devolução dos descontos indevidos feitos no TRCT" (item II da petição inicial, ID f73654f, pág. 9) é suficientemente claro para abranger o desconto do aviso prévio, especialmente considerando o contexto de uma dispensa cuja modalidade era controversa. A simplicidade e a informalidade que regem o processo do trabalho (art. 840, § 1º, da CLT) não exigem um detalhamento exaustivo de cada verba, bastando que a pretensão seja compreensível e permita o exercício da ampla defesa, o que de fato ocorreu. A própria contestação da embargante (ID 2bc9872) comprova que a amplitude do pedido foi perfeitamente compreendida, ao defender que "todos os descontos foram corretamente realizados". Tal afirmação genérica de defesa corresponde, dialeticamente, à postulação…
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