Processo 0000423-36.2025.5.06.0019

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000423-36.2025.5.06.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000423-36.2025.5.06.0019 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7666531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. RAIA DROGASIL S/A opôs Embargos à Execução sob o ID aabc410, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Alega a executada excesso de execução por inobservância dos cartões de ponto na apuração dos feriados e a indevida fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sustentando a ausência de previsão legal no artigo 791-A da CLT. Por sua vez, o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob o ID 25b234b, pleiteando a retificação do divisor para 200, a aplicação do regime de competência na evolução salarial normativa e o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para a fase executória. Instado a se manifestar, o Setor de Cálculos deste Juízo prestou esclarecimentos técnicos acerca das metodologias aplicadas. FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos Embargos à Execução da RAIA DROGASIL S/A, a alegação de inobservância dos cartões de ponto não prospera. Conforme informado pela contadoria deste Juízo, a apuração dos feriados laborados seguiu estritamente os registros de jornada constantes nos autos, em conformidade com o título executivo e o artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a tese da executada de que seriam indevidos na fase executória é rechaçada pela jurisprudência pacífica. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a demanda ostenta natureza autônoma e exige atividade cognitiva própria, o que justifica o arbitramento de verba honorária distinta daquela fixada na ação principal, nos termos da Súmula nº 345 do STJ e de precedentes recentes deste Regional (TRT-6 - AP: 00013034720245060024). Relativamente à Impugnação do Sindicato, assiste razão parcial ao exequente. Quanto ao divisor, restando comprovada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais da substituída, impõe-se a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora, conforme a diretriz da Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à evolução salarial, os reajustes previstos em Convenções Coletivas de Trabalho devem observar o regime de competência, retroagindo à data-base da categoria, sob pena de violação à Súmula nº 381 do TST e ao princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executória, este Juízo adota o entendimento de que a complexidade da individualização do crédito em substituição processual justifica nova condenação. Assim, com base no artigo 791-A da CLT e por aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, são devidos honorários sobre o valor líquido da condenação, apurados na liquidação, pela resistência oposta na fase de execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a retificação da conta, observando-se: (a) o divisor 200; (b) a evolução salarial pelo regime de…

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