Processo 0000423-36.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000423-36.2026.5.10.0004 RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: ANA PAULA SOUZA E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000423-36.2026.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO RECORRIDA: ANA PAULA SOUZA E SILVA ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA ORIGEM: 4ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de pagamento de 20 minutos diários como horas extras, decorrentes do cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho de operadora de teleatendimento, diferenças de vale-alimentação pelo trabalho aos sábados e honorários advocatícios de sucumbência de 10% em favor dos patronos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o intervalo intrajornada de 20 minutos de operadora de teleatendimento deve ser computado na jornada de trabalho e pago como hora extra quando extrapolar o limite diário de 6 horas, em face de previsão expressa em convenção coletiva de trabalho; (ii) a demonstração por amostragem de diferenças de vale-alimentação autoriza a condenação global ao pagamento das parcelas pleiteadas ou se exige apuração em liquidação de sentença mediante confronto analítico mensal; (iii) é devida a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais exclusivos diante do decaimento mínimo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O parágrafo primeiro da cláusula vigésima sexta da convenção coletiva de trabalho estabelece de forma literal e mandatória que o intervalo de 20 minutos destinado ao repouso e alimentação será computado na jornada de trabalho da operadora de teleatendimento. A interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos prevista no artigo 114 do Código Civil serve para obstar a criação de obrigações não convencionadas, mas não autoriza o esvaziamento de dever assumido de forma expressa pelas partes por meio de negociação coletiva. O artigo 71, parágrafo segundo, da CLT estabelece patamar mínimo de proteção, não impedindo que a autonomia privada coletiva institua condição mais vantajosa ao trabalhador, conforme assegura o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Os cartões de ponto demonstram que a autora permanecia à disposição por 6 horas e 20 minutos diários, o que caracteriza a prestação de 20 minutos de horas extras diárias, diante do cômputo obrigatório do intervalo na jornada de 6 horas, respeitado o teto semanal deferido na origem. Comprovada a alteração da escala com labor aos sábados, incumbe ao empregador o ônus de provar a regular quitação do auxílio-alimentação correspondente a esses dias, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A amostragem realizada em primeiro grau é técnica processual idônea para demonstrar o…
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