Processo 0000423-39.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-39.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000423-39.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1efac proferida nos autos.  Sentença em embargos de declaração I. Relatório A reclamada, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela reclamada, dentro do prazo legal e por procurador habilitado. Conheço.   Mérito Alega a reclamada/embargante que a sentença de ID #id:8186e98 prolatada padece de vício de omissão, ao argumento de que houve apuração indevida de horas extras em períodos de férias; que a prova testemunhal teria demonstrado a existência de controle eletrônico fidedigno a partir de abril de 2025; e que não teria sido observada a modulação temporal do Tema 9 do TST quanto aos reflexos do RSR majorado. Sem razão. A sentença foi clara em sua fundamentação, expondo todos os motivos que formaram o convencimento do Juízo acerca dos pontos levantados pela embargante. Destaco que o Juízo analisou todo o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova testemunhal, tendo sido devidamente fundamentada a jornada reconhecida e as parcelas dela decorrentes. Do mesmo modo, quanto à alegação relacionada ao Tema 9 do TST, igualmente não assiste razão à embargante. A apuração dos reflexos observou corretamente o marco temporal pertinente, considerando que o gozo e o pagamento das férias e 13º alcançados pela condenação já ultrapassavam o período de 20/03/2023, não havendo, portanto, a repercussão indevida apontada pela parte. A planilha de cálculos encontra-se, assim, em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua conclusão, nos termos do art. 489 do CPC. Nesse sentido colaciono a jurisprudência abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Na realidade, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos adotados e obter a reforma da decisão por meio de via processual inadequada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Caso esteja a parte embargante inconformada com o posicionamento judicial acerca do tema posto à apreciação, deverá postular a sua modificação através do remédio jurídico próprio. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, no tocante. Embargos que se rejeitam.    III. Dispositivo ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos…

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