Processo 0000423-40.2025.8.13.0003
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0000423-40.2025.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIELTON DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de ELIELTON DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Consta da denúncia ao ID XXX.XXX.XXX-XX: “Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 19h, na Rua Sebastião Batista de Carvalho, s/nº, no Bairro Santa Helena, no Município de Caputira/MG, o denunciado ELIELTON DE FREITAS, de maneira livre, consciente e voluntária, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua genitora . Na mesma data e contexto fático, o denunciado, ainda, ameaçou por palavras, os seus irmãos menores, , , , Paulo Otávio Freitas Costa, de lhes causar mal injusto e grave. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado chegou em casa agressivo quando viu que a vítima , sua genitora, tinha retirado o seu carregador de celular da tomada. Nesse momento, o denunciado passou a xingar a vítima Elizabeth e a ameaçou, dizendo que a mataria e que não duvidasse que ele faria isso. Ato contínuo, o denunciado quebrou a porta de um armário e ameaçou os irmãos menores, , , e Paulo Otávio Freitas Costa, dizendo que também os mataria. A vítima Elizabeth, com medo, pediu que a filha acionasse a polícia que compareceu ao local.” O réu foi preso em flagrante delito em 07 de janeiro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito confeccionado na 2ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial, a qual arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 12). O réu foi solto no dia 08 de janeiro de 2025, após decisão judicial que concedeu liberdade provisória sem o pagamento de fiança, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo permanecido preso por 1 dia. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID XXX.XXX.XXX-XX), Alegou: “Resguarda-se o direito de apresentar alegações finais ao término da instrução criminal, ocasião em que analisará, de forma pormenorizada, todos os elementos probatórios colhidos durante a tramitação do feito que refutam as imputações contidas na denúncia ofertada pelo Ministério Público.” Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 29-31) e Relatório de Registros Policiais (ID XXX.XXX.XXX-XX) juntados aos autos, que não apontaram condenações com trânsito em julgado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). A vítima , afirmou (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 06-07): "QUE é mãe de ELIELTON; QUE ELIELTON tem 20 anos de idade; QUE ELIELTON mora com a declarante; QUE…
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