Processo 0000423-43.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000423-43.2025.5.10.0013 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000423-43.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA RECORRENTE: MAXIMILIANO DOS ANJOS DE SA ADVOGADO: NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT) RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões (Id. 45fc51d), o reclamante suscita preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada por: a) ausência de dialeticidade; b) inovação recursal; e c) falta de interesse recursal. Sem razão. Quanto à dialeticidade, verifico que as razões recursais da reclamada (Id. 6738769) atacam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, ao sustentar a correção dos pagamentos realizados e a suposta impossibilidade técnica de alteração do sistema SIGRH. Assim, não há falar em inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, III, do TST). No que tange à inovação recursal, a tese de que o anuênio já repercute nas demais verbas e de que o sistema de folha de pagamento observa tal integração faz parte da resistência meritória quanto à existência de diferenças, matéria que será devidamente apreciada. Por fim, quanto à falta de interesse, embora a ré reconheça a natureza salarial da parcela, ela se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Pelo exposto, rejeito as preliminares. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO METRÔ/DF. ANUÊNIO. NATUREZA JURÍDICA. Postula o reclamante o reconhecimento da natureza salarial do anuênio com integração na remuneração. Aduz que a parcela é paga de forma fixa e habitual como contraprestação laboral. Por outro lado, alega que o reclamado nunca considerou a sua natureza salarial, de forma que as repercussões e reflexos nunca foram devidamente calculadas. O MM. juízo de origem reconheceu a natureza salarial do anuênio e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Eis o teor da fundamentação: 3. ANUÊNIO. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS SALARIAIS. O reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada anuênio,…
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