Processo 0000423-45.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000423-45.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: MARILENE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: COLEGIO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2adc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requereu a penhora de 10% do faturamento mensal da executada, conforme petição Id 963a37a, destacando o inadimplemento do acordo homologado, o pagamento de apenas duas parcelas e a frustração das diligências constritivas anteriormente realizadas por meio do SISBAJUD, postulando que a empresa seja compelida a depositar mensalmente o percentual incidente sobre seu faturamento até a satisfação integral do crédito exequendo. A planilha de liquidação juntada aos autos demonstra que o débito exequendo alcança o montante de R$ 165.577,38, correspondente ao principal, multa convencional e juros incidentes. Pois bem. A execução trabalhista orienta-se pelo princípio da efetividade (art. 765 da CLT), devendo o Juízo adotar as medidas executivas aptas à satisfação do crédito alimentar, desde que observados os critérios da razoabilidade e da menor onerosidade possível ao devedor. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa constitui modalidade executiva expressamente admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), especialmente quando frustradas ou insuficientes outras medidas constritivas e desde que a constrição não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso concreto, verifica-se que as tentativas ordinárias de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas, ao passo que a executada permanece em atividade econômica, circunstância que torna adequada a adoção da medida requerida. O percentual de 10% do faturamento bruto mensal revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da preservação da empresa, permitindo a gradual satisfação do crédito sem, em princípio, comprometer a continuidade das atividades empresariais. Nos termos do § 2º do art. 866 do CPC, mostra-se igualmente adequada a nomeação do próprio sócio-administrador da executada para exercer a função de administrador-depositário, incumbindo-lhe cumprir fielmente as determinações judiciais, sob pena de incidência das sanções processuais, civis e penais cabíveis, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da executada, até a integral satisfação da execução. Nomeio como administrador-depositário o sócio-administrador da pessoa jurídica executada, que deverá cumprir fielmente o encargo ora atribuído, responsabilizando-se pela retenção e depósito mensal dos valores penhorados, sob as penalidades legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Determino que a executada apresente, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao faturamento do mês imediatamente anterior, documentação contábil idônea comprobatória do faturamento bruto mensal, compreendendo, conforme o caso, balancetes, demonstrações contábeis, livros fiscais, relatórios de receitas, extratos de vendas, notas fiscais emitidas e demais documentos aptos a demonstrar a receita auferida, procedendo, no mesmo prazo, ao depósito judicial correspondente a 10% (dez por cento) desse faturamento. O descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas executivas…
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