Processo 0000423-47.2025.5.09.0053

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-47.2025.5.09.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0000423-47.2025.5.09.0053 AUTOR: GILVANEI OLIVEIRA COSTA RÉU: MLF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2a006 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que em 06/07/2026 decorreu o prazo de 08 dias para a executada impugnar o cálculo de liquidação. Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão do decurso do prazo. Laranjeiras do Sul, 07 de julho de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos etc.. 1. Ante a concordância tácita da parte executada e também porque está em conformidade com o título executivo, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pela parte exequente no #id:d112e8f, para que produza efeitos jurídicos. 2. Inicie-se a execução. 3. Atualizem-se os valores e acresçam-se as despesas. 4. Após, cite-se a parte executada pelo DEJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho por força do art. 15 do CPC c/c artigos 769 e 889 da CLT, considerando-se que a CLT é omissa quanto à citação do devedor na pessoa de seu procurador), para pagamento da dívida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 5. Saliente-se na citação que, reconhecendo o crédito exequendo, a parte executada será admitida ao pagamento parcelado, desde que comprove no mesmo prazo de 5 dias o depósito de 30% do valor em execução, assumindo a obrigação de quitar o restante em até seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC/2015. 6. Faça-se constar da citação as seguintes observações para a parte executada, caso não pague a dívida nem garanta a execução no prazo legal: que seu nome será incluído no Serviço de Proteção do Crédito, por meio do convênio SERASAJUD, e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei n.º 12.440/2011, 45 dias úteis contados da citação, segundo o art. 883-A da CLT;que deverá indicar em cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, acaso por outros meios e Juízo encontrem bens (ainda que registrados em nome de terceiros), hipótese em que poderá incorrer na multa de até 20% do crédito da parte exequente, revertida em favor dessa, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015. Ter-se-á o silêncio da parte executada por inexistência de bens presentes;  ea falta de indicação de bens abrirá ensejo à decretação de indisponibilidade de todos os seus bens, por meio do convênio CNIB, com amparo no art. 185-A do CTN. 7. Caso não haja pagamento nem garantia do Juízo, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud, 45 dias úteis contados da citação. 8. Havendo garantia, não haverá inclusão do nome da parte executada, nos termos da parte final do art. 883-A da CLT. 9. Dispensada manifestação da PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, vigente a partir de 01/09/2023, vez que o valor apurado dos tributos (contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte) é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 10. À parte exequente para informar se sua CTPS foi devidamente anotada.  LARANJEIRAS DO SUL/PR, 07 de julho de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do…

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