Processo 0000423-60.2026.5.08.0014

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000423-60.2026.5.08.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000423-60.2026.5.08.0014 REQUERENTE: SOLANO RONILSON SOUZA SANTOS REQUERIDO: DUNORTE CAMAROES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591792e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 1. Do Pedido de Suspensão formulado pela Reclamada A executada manifestou-se nos autos requerendo a suspensão imediata dos atos constritivos até o julgamento do agravo regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000710-65.2026.5.08.0000. Argumenta a existência de controvérsia sobre os cálculos e o risco de lesão grave. Indefiro o requerimento. Nos termos do artigo 899 da CLT e do artigo 520 do CPC, a execução provisória processa-se do mesmo modo que a definitiva, correndo no interesse do credor. A impetração de mandado de segurança, bem como a interposição de recursos subsequentes na via mandamental — como o agravo regimental —, não detêm efeito suspensivo automático e não obstam o prosseguimento dos atos executórios na origem. Portanto, inexistindo ordem expressa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para a paralisação do feito, rejeito o pedido de sobrestamento. 2. Dos Requerimentos Formulados pelo Reclamante Compulsando os autos e confrontando as alegações do exequente com o resultado efetivo das pesquisas eletrônicas realizadas por este Juízo, constato que os dados informados na petição obreira não guardam consonância com a realidade dos relatórios oficiais anexados. Não há, nas ferramentas de consulta disponíveis, registros de bens ou direitos atribuídos ao executado ÁUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR nos moldes descritos (inexistência de dados sobre a "Fazenda São Pedro", ausência de detalhes que possibilitem a localização do imóvel rural especificado e omissão de qualquer registro de rebanho de bovinos ou equinos). Dessa forma, diante da total ausência de substrato fático-probatório nos relatórios do sistema, torna-se inviável e inócua a expedição de ofício à ADEPARÁ ou a determinação de mandado de constatação, ante o caráter nitidamente especulativo da medida. Registre-se que os imóveis efetivamente localizados em nome dos executados já se encontram devidamente listados no Id. 5729ceb. Por tais razões, afasto os pedidos de novas pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios periféricos e mandados de constatação. No tocante ao pedido de renovação de bloqueio de ativos via SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), verifico que já se encontra em andamento ordem idêntica e ativa em face do executado DUNORTE, com período de repetição programado até o dia 09/08/2026. Assim, por disciplina processual e para evitar a duplicidade de ordens simultâneas sobre o mesmo fato gerador, indefiro, por ora, a nova medida pleiteada, devendo o Juízo aguardar o encerramento do ciclo já programado e o respectivo resultado do sistema. Ante ao exposto, decido: I. Rejeito o pedido de suspensão dos atos executivos formulado pela reclamada; II. Indefiro os requerimentos do reclamante de expedição de ofício à ADEPARÁ, mandado de constatação e ofícios para obtenção de escrituras notariais da CENSEC, nos termos da fundamentação supra. III. Indefiro, por ora, a nova ordem de SISBAJUD, haja vista a ferramenta "teimosinha" em curso até 09/08/2026. Decorrido o prazo da ordem em andamento (09/08/2026), certifique-se o resultado nos autos e venham conclusos para deliberação…

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