Processo 0000423-63.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000423-63.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000423-63.2025.5.07.0001 RECORRENTE: TERESINHA RODRIGUES MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000423-63.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. NULIDADE. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas em face de sentença que declarou a nulidade de acordo individual de redução de jornada e salário, reconheceu a rescisão indireta e atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada (CAIXA). A reclamante busca a condenação em danos morais; a primeira reclamada (empregadora) defende a validade da redução salarial; e a segunda reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido acordo individual de redução de jornada e salário firmado em julho de 2022, fora do período de calamidade da pandemia; (ii) estabelecer se o pagamento de salário inferior ao mínimo legal e o descumprimento de obrigações contratuais autorizam a rescisão indireta; (iii) determinar se a omissão da Administração Pública na fiscalização de irregularidade salarial manifesta e prolongada caracteriza culpa in vigilando para fins de responsabilidade subsidiária; (iv) verificar se a submissão da trabalhadora ao recebimento de meio salário mínimo por longo período configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irredutibilidade salarial constitui garantia constitucional que apenas admite flexibilização mediante negociação coletiva, salvo nas hipóteses excepcionais e temporárias da Lei nº 14.020/2020, inaplicáveis a pactos firmados após o período de calamidade pública. 4. Padece de nulidade o acordo individual que reduz a remuneração para patamar inferior ao salário mínimo legal, por afrontar a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. 5. A redução ilícita do salário e o consequente recolhimento a menor dos encargos sociais configuram falta grave patronal suficiente para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo TST no IRR nº 052. 7. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da conduta culposa na fiscalização do contrato (Tema 246 do STF), restando configurada a culpa in vigilandoquando a tomadora permite que a prestadora pague valores inferiores ao salário mínimo por mais de três anos sem qualquer intervenção. 8. O pagamento de remuneração…

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