Processo 0000423-64.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-64.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000423-64.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a465f proferida nos autos. DECISÃO   Autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelas partes autoras LETICIA DOS SANTOS PEREIRA (1ª ré) e CRIS APARECIDA DE ARAUJO (2ª ré), que alegam ser, respectivamente, companheira e mãe do empregado falecido, o qual teria sido vítima de acidente do trabalho que culminou em óbito na data de 11/10/2025. Pleiteiam tutela de urgência a fim de: “A) Determinar a imediata expedição de Alvará Judicial (ou Ofício com força de alvará) direcionado à Caixa Econômica Federal (CEF), autorizando e determinando a integral liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS de titularidade do de cujus Weslley Araujo Kaufmann, insculpido sob o vínculo mantido com a Reclamada (CNPJ nº 33.070.814/0001-51). Para conferir máxima efetividade e segurança à medida acautelatória, requer-se que a ordem judicial determine à  instituição financeira que proceda à transferência eletrônica do montante total diretamente para a conta bancária de titularidade da meeira e companheira do falecido, a Sra. LETICIA DOS SANTOS PEREIRA (cujos dados bancários são: [inserir Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança e PIX]), garantindo assim a subsistência imediata da família enlutada; B) Determinar à empresa Reclamada, CARVALIMA TRANSPORTES LTDA, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) a ser prudentemente arbitrada por este r. Juízo nos termos do artigo 537 do CPC, que proceda à imediata exibição e juntada aos autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou,  sucessivamente, na primeira oportunidade em que for instada a se manifestar nos autos, da seguinte documentação essencial à preservação dos direitos das Autoras: 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e atualizado; 2. Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS de todo o pacto laboral; 3. Guias essenciais para o regular encerramento do vínculo (TRCT com os códigos correspondentes ao óbito e respectiva Chave de Conectividade); 4. Apólice de Seguro de Vida em Grupo, acompanhada das condições gerais e do certificado individual em nome do de cujus; 5. Integralidade dos Cartões de Ponto (ou espelhos de controle de jornada eletrônicos) referentes a todo o contrato de trabalho.” O artigo 1º da Lei n. 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, assim como os referentes ao FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, os valores deixados pelo “de cujus” serão pagos observando-se uma ordem preferencial: primeiro aos dependentes habilitados perante o INSS e, na hipótese de ausência destes, aos sucessores do falecido. Na hipótese, em análise aos documentos colacionados, verifico haver indícios de ao menos 3 legitimados ao recebimento das verbas empregatícias não recebidas em vida pelo de cujus, quais sejam, Leticia dos Santos Pereira (companheira), Cris Aparecida de Araujo (genitora) e…

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