Processo 0000423-66.2026.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000423-66.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: MILENA SANTANA ROCHA GOMES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eec24d proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO MILENA SANTANA ROCHA GOMES, na ação trabalhista promovida em face de SENDAS DISTRIBUIDORAS S.A, pretende a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinação de sua reintegração no emprego e restabelecimento de seu plano de saúde alegando que ter sido despedida ilicitamente na constância de doença. Em apertada síntese, o autor alega que, após seu desligamento em 09-12-2025, obteve relatório médico de acompanhamento pós operatório. A reclamada não foi incluída no polo passivo da demanda até o presente momento. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. A respeito da reintegração no emprego, inexiste no processo, até o presente momento, provas suficientes para demonstrar a ilicitude da conduta patronal. Não é possível aferir se a parte autora estava em período estabilitário, acometida de doença ocupacional ou inapta para o labor ao tempo de sua despedida sem justa causa, especialmente porque não há prova e sequer alegação de que tenha sido afastada em gozo de benefício previdenciário previamente à data em que despedida sem justa causa, em 09-12-2026. A documentação carreada ao processo apenas demonstra que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 19-06-2025, ou seja, seis meses antes da sua demissão, para neoplasia benigna, que não é câncer, nem sugere tratamento ativo e que se submeteu a procedimento de limpeza de material necrótico da cirurgia em 06-09-2025. Por fim, verifica-se que a reclamante esteve afastada das suas atividades por 7 dias a partir 07-11-2025, em razão de “Transtorno Misto Ansioso e Depressivo”, mas não é possível supor que em razão das mesmas estivesse incapaz para o labor a tempo da sua despedida ou que sua doença psíquica tivesse nexo com as atividades prestadas. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 371, reconhece que a projeção do aviso prévio indenizado não implica continuidade da relação de emprego, mas apenas efeitos patrimoniais. Assim, a dispensa se concretiza no momento da comunicação, não havendo suspensão contratual pelo simples fato de apresentação de atestado médico após a ruptura. No que concerne ao restabelecimento de plano de saúde pretendido, tampouco se identifica prova pré-constituída apta a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, porquanto sequer alega ausência de oferta para manutenção de seu convênio médico às suas expensas conforme regras da Lei 9.656/98 e RNs da ANS. Sem que se estabeleça a oportunidade de manifestação da parte contrária, não se deve, à primeira vista, conceder a antecipação de tutela postulada, notadamente quando não se têm firmados, extreme de dúvida, os requisitos insculpidos no art. 300…
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