Processo 0000423-67.2024.5.06.0311
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000423-67.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: MIRIAM SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: WAGNER RODOLFFO ANDRADE LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f89f55 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WAGNER RODOLFFO ANDRADE LOPES em face da execução movida por MIRIAM SILVA DOS SANTOS. A parte Excipiente argui a nulidade absoluta da citação por edital, sustentando que o ato foi prematuro e que não houve o esgotamento dos meios sistêmicos de localização. Alega que possuía endereço fixo e rastreável, colacionando documentos para provar sua tese. Pugna pela anulação de todos os atos processuais a partir da citação ficta e pela reabertura do prazo de defesa. A parte Excepta impugnou o incidente (Id 1b77339). Preliminarmente, suscita a inadequação da via eleita. No mérito, defende a validade da citação editalícia, argumentando que o Juízo envidou esforços suficientes para a localização do réu, inclusive com o uso de ferramentas eletrônicas, e que o insucesso das diligências decorreu de inércia do próprio devedor em atualizar seus dados. Requer a total improcedência da exceção. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Juízo de Admissibilidade A insurgência quanto à nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que atinge a própria higidez da relação processual e o exercício do contraditório. Estando a alegação amparada em prova documental pré-constituída, admite-se o manejo da Exceção de Pré-Executividade, independentemente de garantia do juízo. Rejeito a preliminar de inadequação da via suscitada pela Excepta e CONHEÇO do incidente. b) Do Mérito: Da Higidez da Citação por Edital e do Dever de Atualização Cadastral A tese central do Excipiente repousa na suposta nulidade da citação por edital, sob o argumento de que possuía endereço certo e que o Juízo não teria exaurido as buscas nos convênios eletrônicos. Contudo, o exame minucioso do itinerário processual conduz à conclusão diversa. Compulsando os autos, verifica-se que a citação ficta não foi determinada de forma açodada. O Juízo envidou diligências em endereços distintos, inclusive valendo-se da ferramenta "Sniper" (Id bc3e48c), que identificou logradouros vinculados ao CPF do Excipiente. As certidões dos Oficiais de Justiça (IDs f1ff6b7 e d8f4248) atestam que foram realizadas tentativas presenciais, todas infrutíferas por não ser o destinatário localizado nos endereços informados ou por estarem os imóveis desocupados. Diferente do que sustenta o Excipiente, o esgotamento dos meios de localização não exige o acionamento ad infinitum de todo e qualquer convênio existente, mas sim a demonstração de que o Estado-Juiz buscou, de forma razoável e eficaz, o paradeiro do réu. No caso, a utilização de ferramenta de investigação patrimonial e societária (Sniper) e as sucessivas diligências por oficial de justiça suprem o requisito de esgotamento dos meios ordinários de localização. Quanto à documentação apresentada pelo Excipiente (Id's - 5f29379 e 00e82f2), que indicaria residência na Av. Oswaldo Cruz, tais elementos apenas corroboram a higidez do procedimento adotado. É princípio basilar do direito processual, extraído inclusive do art. 77, inciso V, do CPC, aplicável subsidiariamente, que…
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