Processo 0000423-67.2026.5.23.0006
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000423-67.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: ALEX SANDRO BRAGA DO NASCIMENTO EMBARGADO: FAUSER ANTONIO CRUZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c049a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, confirmo a tutela de urgência de Id. 66b573c e julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ALEX SANDRO BRAGA DO NASCIMENTO em face de FAUSER ANTONIO CRUZ DE CARVALHO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: – desconstituir a penhora/restrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/UNO FIRE, ano/modelo 2008, cor preta, placa NJA8608, determinada nos autos do processo n. 0000314-39.2015.5.23.0006; – determinar a baixa da referida restrição junto ao sistema RENAJUD. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Esclareço que a presente decisão não alcança a restrição registrada no processo n. 0005588-58.2017.8.11.0018, da Justiça Estadual, por refugir à competência desta Especializada. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo embargante, à luz do princípio da causalidade (Súmula 303 do C. STJ e Tema 872/STJ), fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, na forma da fundamentação. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita nos autos principais, decisão aqui reiterada e estendida. Transcorrendo in albis o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0000314-39.2015.5.23.0006, feito em que deverá ser determinada a baixa das restrições junto ao Sistema RENAJUD. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. Tudo cumprido e decorrido in albis o prazo recursal, após compulsados e inexistindo pendências, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FAUSER ANTONIO CRUZ DE CARVALHO
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