Processo 0000423-68.2019.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-68.2019.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000423-68.2019.5.10.0105 RECLAMANTE: ROBERTA ROSA FERREIRA BEZERRA RECLAMADO: MRC BAR E RESTAURANTE LTDA, MARIANA DE FARIA SALVIANO, ROGERIO CAVALCANTE, ROSE MAURA GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb7e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                             Ora, no caso em apreço, basta compulsar os autos para se verificar que houve despacho determinando que a parte exequente apresentasse meios para seguimento da execução, após o qual a parte exequente não mais deu impulso. Nessa linha, torna-se claro que a execução se encontra parada por inação da parte exequente, o que atrai a incidência do prazo de prescrição intercorrente, tendo este inclusive já transcorrido. Assim, tendo em vista o curso do prazo de mais de 02 (dois) anos de inação, torna-se clara a existência de prescrição intercorrente no particular (art. 11-A, CLT), pelo que a pronuncio e extingo a execução com resolução do mérito (art. 487, II, e 924, V, CPC c/c art. 11-A, CLT e Súmula 327, STF). Por fim, com relação à eventual saldo executório atinente a parcelas de natureza tributária (custas e contribuição), cabe consignar que – por via de regra e pela natureza das demandas costumeiramente discutidas neste juízo – são raríssimos os casos em que há valores superiores ao limite estabelecido pela própria União/INSS para justificar a cobrança judicial de tais montantes. Nesse cenário, até mesmo por uma lógica contingencial ou “posneriana”, seria um contrassenso lógico, matemático e econômico que a União dispendesse recursos para a cobrança de valores que são inferiores ao próprio custo (já que arca com os valores para efetivar a cobrança, pois remunera o magistrado, os servidores, bem como os demais valores para financiamento da atividade jurisdicional). Inclusive, a própria Portaria PGF 47/2023 denota que não haveria sequer interesse da PGF/INSS/União em se manifestar quando discutidos valores inferiores a R$ 40.000,00. Ainda a título argumentativo, cabe observar também que a execução ex ofício determinada pelo art. 114, VIII, CF diz respeito ao início da execução, mas – por óbvio – não torna o Poder Judiciário parte interessada no particular a trazer o entendimento de que deve-se incessantemente buscar a satisfação de tais créditos a qualquer custo. Induvidosamente, é da União/PFG/INSS a obrigação de diligenciar no intento da busca por seus créditos, o que – mais uma vez – atrai a lógica de que não cabe ao Judiciário promover tais execuções a todo e qualquer custo (especialmente quando a própria União revela que não haveria sequer interesse lógico e econômico em tal busca de valores e os montantes pretendidos nem sequer se justificam do ponto de vista lógico-econômico). Também na mesma toada, cabe observar que o próprio CTN estabelece hipóteses em que a cobrança do crédito tributário possa ser dispensada, o que inclui a situação em que a importância é considerada como diminuta (e. g. art. 172, III, CTN). Ademais, a cobrança de débitos de pouca monta acabaria por contrariar até mesmo a lógica da eficiência dos gastos públicos (cf. art. 37, CF c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, CTN e art. 54 da Lei nº 8.212/91). A esse propósito, observe-se que não se está dizendo que os montantes deixam de ser devidos ou que haja extinção do…

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