Processo 0000423-73.2025.5.06.0233
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000423-73.2025.5.06.0233 RECORRENTE: FABIO JOSE DE SANTANA RECORRIDO: EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. AMBIENTE DE TRABALHO. EXTENSÃO A EVENTOS DE CONFRATERNIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador e pelas empresas rés em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de injúria racial praticada por superior hierárquico durante jogo de futebol recreativo organizado entre empregados. O autor busca a majoração do valor indenizatório, enquanto as rés pretendem a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil, responsabilidade subsidiária da tomadora, concessão da justiça gratuita ao autor e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a injúria racial proferida por colega de trabalho em evento recreativo fora do horário de expediente atrai a responsabilidade civil do empregador; (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais, considerando o caráter pedagógico e punitivo; (iii) determinar a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços; (iv) verificar a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O ambiente de trabalho estende-se às relações interpessoais e confraternizações que derivam da dinâmica laboral, cabendo ao empregador o dever de assegurar um meio ambiente sadio e livre de discriminação. O crime de injúria racial, por ferir frontalmente a dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento psíquico. A responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados praticados em razão do trabalho, impondo-se a reparação quando há falha no dever de proteção e vigilância. A fixação do valor da indenização deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, visando compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, incluindo reparações por dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. A justiça gratuita é concedida à pessoa natural mediante declaração de hipossuficiência, sendo um poder-dever do magistrado, em conformidade com o Tema 21 do TST e a Súmula 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido; Recursos das demandadas não providos. Tese de julgamento: O evento de confraternização entre empregados, ainda que fora do horário de expediente, integra o ambiente laboral para fins de responsabilidade civil do empregador. A injúria racial perpetrada no contexto das relações de trabalho gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração…
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