Processo 0000423-73.2026.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000423-73.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: GUIMARAES & PINHO PRESTADORA DE SERVICOS CUIABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DECISÃO Trata-se de ação trabalhista, na qual a autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que este juízo autorize o seu imediato afastamento da atividade, por estar trabalhando em ambiente hostil e sob constante coação psicológica (afirma que “a manutenção do trabalho nessas condições atenta contra a saúde mental da obreira e a sua dignidade, expondo-a a retaliações diárias por parte do proprietário e da gerência”), mas com a manutenção de seu vínculo de emprego. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (tutela provisória), com eficácia satisfativa ou assecuratórias dos direitos. Por intermédio do instrumento, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto está regulado no art. 300 do CPC, o qual prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, a legislação pátria já autoriza a autora a se afastar das atividades até o julgamento da lide (art. 483, §3º, da CLT), de modo que não necessita da autorização deste juízo para tanto. Contudo, saliento à autora que o afastamento da atividade é uma opção do trabalhador, mas caso assim escolha deverá arcar com os seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, rejeito o pedido de concessão da tutela antecipada almejada. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. JANAINA DA SILVA VIEIRA CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA VIEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.