Processo 0000423-75.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000423-75.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000423-75.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5f62b proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, todos devidamente qualificados nos autos. O reclamante, ex-empregado da Petrobras e aposentado, é beneficiário do plano de saúde denominado Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado mediante desconto em folha de pagamento administrada pela Petros. Sustenta que, a partir da vigência da ACT 2023/2025, a cláusula 40 fixou o teto de 15% sobre os proventos para os descontos da AMS, independentemente da existência de empréstimos consignados, e que as reclamadas vêm descumprindo esse limite.  Com esse fundamento, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para compelir as reclamadas, solidariamente, a observar o limite de 15% previsto na ACT 2023/2025, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência satisfativa, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como é sabido, a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, o reclamante requer tutela de urgência para compelir as reclamadas a observar o limite de 15% sobre seus proventos a título de desconto do plano AMS, com fundamento na cláusula 40 do ACT 2023/2025, na redação conferida pelo Termo Aditivo celebrado em junho de 2024. Contudo, o requerimento não reúne os pressupostos legais em cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, o cotejo entre a norma coletiva invocada e os documentos carreados aos autos não revela, neste momento processual, o descumprimento atual alegado. A cláusula 40 do ACT 2023/2025, na redação conferida pelo Termo Aditivo de junho de 2024, fixava o limite de 15% sobre os proventos de aposentadoria e pensão a partir da competência de julho de 2024, com vigência expressa até 31 de agosto de 2025, data final do próprio instrumento coletivo, conforme a cláusula 7 do Termo Aditivo. Ocorre que os contracheques juntados aos autos pelo próprio reclamante (Id. 83b9dff) referem-se às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, portanto a período posterior ao término de vigência tanto do ACT 2023/2025 quanto do Termo Aditivo. Nenhum desses holerites, ainda, demonstra descumprimento do patamar de 15%. Nesse sentido, sobre o benefício Petros de R$ 2.750,75, o teto correspondente seria de R$ 412,61, ao passo que os descontos lançados sob as rubricas de AMS (cód. 8861 e 8864) totalizaram R$ 346,88 em janeiro, R$ 223,64 em fevereiro, R$ 223,64 em março e R$ 352,72 em abril, valores todos inferiores ao limite invocado. Quanto ao periculum in mora, o requisito igualmente não se encontra configurado. O perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência há…

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