Processo 0000423-77.2020.5.10.0802

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000423-77.2020.5.10.0802
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000423-77.2020.5.10.0802 AGRAVANTE: THIAGO SIINTANI SILVA AGRAVADO: HERIC DE SOUSA NUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000423-77.2020.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: THIAGO SIINTANI SILVA AGRAVADO  : HERIC DE SOUSA NUNES AUSJ/6       EMENTA   SALÁRIOS. PENHORA. LICITUDE. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153/SDI-2/TST. PERCENTUAL. O legislador, diante da colisão de direitos fundamentais (direito de devedor e credor garantirem sua sobrevivência), restringiu a regra da impenhorabilidade salarial, impondo a possibilidade de constrição de salário, provento de aposentadoria e pensão. O art. 833, § 2º, do CPC, autoriza a penhora de salários acima de 50 salários-mínimos ou quando o crédito a ser satisfeito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem. Daí a nova redação conferida à OJ 153/SDI-2/TST, que confinou a tese de impenhorabilidade absoluta dos salários para satisfação de créditos trabalhistas ao ambiente normativo do velho CPC, revogado pelo diploma de 2015. Cabe assinalar que o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante no IRR 75 nestes termos: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, reputa-se razoável a penhora fixada na origem no percentual de 30%, porquanto a constrição está limitada ao percentual admitido pela iterativa jurisprudência trabalhista. Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou parcialmente procedentes os embargos à penhora para determinar a suspensão da penhora de 30% do salário do executado e a devolução dos valores constritos. O executado interpõe agravo de petição (a fls. 393/400) para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade do seu salário e sucessivamente postular que a penhora recaia sobre 5% da remuneração líquida. Postular seja concedida liminarmente a suspensão da ordem de penhora. Contraminuta pelo exequente a fls. 411/417. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT10, art. 102).       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.   MÉRITO   PENHORA DE SALÁRIOS O juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução para determinar a suspensão da penhora efetuada sobre o salário do executado até junho de 2025, com os seguintes fundamentos (a fls. 385/387):   DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA 1. RELATÓRIO THIAGO SIINTANI SILVA opôs impugnação à penhora (Id 2a28080), alega ausência de contraditório quanto a penhora e impenhorabilidade de parte de sua remuneração, requer a gratuidade de justiça, suspensão da penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário. O embargado apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção da penhora (Id 62311dc). 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. A execução foi iniciada em 07/10/2022 com a homologação dos cálculos e citação da empresa executada…

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