Processo 0000423-77.2023.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-77.2023.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000423-77.2023.5.19.0008 AUTOR: HUGO VITOR VIEIRA DA SILVA RÉU: LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888fdc2 proferido nos autos. DESPACHO Em exame, requerimento interposto por HUGO VITOR VIEIRA DA SILVA visando elucidar a sistemática da centralização das execuções em face de LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA., especificamente no que tange à fila de pagamentos e aos valores atualmente provisionados. Este Juízo reuniu as execuções com o intuito de solucionar todas as demandas de forma equânime, transparente e organizada. O critério utilizado de forma habitual por este Juízo para a ordem de satisfação dos créditos, visando atender ao maior número de credores de natureza alimentar em menor tempo, é a priorização dos processos de menor valor. Tendo em vista o montante efetivamente depositado, comunico a designação de pauta específica para a Semana de Conciliação, abrangendo o rol de processos selecionados abaixo discriminados: 0000506-42.2022.5.19.0004 0000626-22.2021.5.19.0004 0001075-88.2023.5.19.0010 0000982-80.2022.5.19.0004 0000241-34.2022.5.19.0006 0000935-18.2022.5.19.0001 0000666-92.2021.5.19.0007 Cumpre esclarecer ao Reclamante que, sob este critério e findas as pautas dos 07 processos supracitados, remanescem atualmente 07 feitos com créditos de menor monta que precedem sua posição na ordem de preferência para as futuras audiências de conciliação. Informa-se que houve a expectativa de um aumento no aporte mensal para o valor de R$ 10.000,00 neste mês. Todavia, a empresa Reclamada noticiou grave dificuldade financeira, solicitando, ainda que de forma verbal, a manutenção do aporte no patamar de R$ 5.000,00. A despeito de o incremento dos aportes não ter alcançado o patamar vislumbrado, o Juízo manterá, em caráter excepcional, a sistemática atual, por entender que o valor vertido atende, por ora, aos requisitos de manutenção da centralização. Todavia, fica a Reclamada advertida de que a confiança na evolução dos depósitos deve se concretizar em aumento real do fluxo financeiro, a ausência de uma majoração oportuna comprometerá a viabilidade do regime centralizado, ensejando o retorno das execuções individuais. Cientifique-se a parte autora acerca dos esclarecimentos prestados, em fiel observância ao dever de transparência. Mantida a suspensão do curso processual, incumbe ao credor o acompanhamento da marcha executória diretamente nos autos do processo piloto nº 0000939-40.2022.5.19.0006. Providencie a Secretaria a trasladação deste despacho para os autos principais. Publique-se. Ciência às partes. MACEIO/AL, 24 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA

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