Processo 0000423-79.2026.5.18.0241

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000423-79.2026.5.18.0241
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS CumPrSe 0000423-79.2026.5.18.0241 REQUERENTE: ALANE FABIOLA DE SOUZA COSTA SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7193b5d proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Executada, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, por meio da petição de ID ea59a9a, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada pela Exequente, ALANE FABIOLA DE SOUZA COSTA SANTIAGO, no ID 55fbee5. A parte Exequente apresentou manifestação em ID 4651f89. Dispensada a intimação da União. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Preliminar Cumprimento Provisório e Caução Mérito A Executada, em preliminar, alega a inadmissibilidade do cumprimento provisório ante a ausência de trânsito em julgado e a necessidade de caução.  A Exequente, em sua manifestação, refuta as alegações da Executada, defendendo a validade do cumprimento provisório e a correção de seus cálculos, sustentando, ainda, que a impugnação da Executada é genérica e baseada em sistema de cálculo desconhecido. Analiso. A alegação de inadmissibilidade do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado não merece prosperar. Conforme o art. 899 da CLT e o art. 520 do CPC, a execução provisória é permitida em face de recursos desprovidos de efeito suspensivo. A sentença exequenda ainda está sujeita a recurso ordinário, o que não impede o prosseguimento da execução provisória. Contudo, o art. 520, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, estabelece que a prática de atos que importem grave dano ao executado, como o levantamento de valores, dependem de caução suficiente e idônea.  Portanto, a alegação de que o cumprimento é inadmissível é improcedente, mas a necessidade de caução para o levantamento de valores será analisada em momento oportuno, se for o caso. Rejeito.   Mérito Do Índice de Correção Monetária A Executada aponta que os cálculos da exequente aplicaram o IPCA-E até 20/02/2025 e "Sem Correção" a partir de 21/02/2025, o que contraria a decisão vinculante do STF na ADC 58/DF.  Analiso. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/DF) de 07/04/2021, com modulação de efeitos, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Logo, a utilização de índice diverso na planilha de liquidação configuraria erro de cálculo. No entanto, a Lei nº 14.905, que entrou em vigor em 30/08/2024, alterou o Código Civil em relação à correção monetária (IPCA) e juros (taxa legal), que tem aplicação imediata, inclusive em processos com trânsito em julgado. Diante da nova legislação, e a determinação da sentença para que se observe a ADC 58/59 deve e aos novos parâmetros legais, os índices de correção e juros constantes no cálculo do exequente devem ser readequados. Portanto, acolho parcialmente a impugnação quanto a este ponto, determinando a retificação dos cálculos para que, na correção monetária, sejam aplicados o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024;  e, quanto aos juros de mora, TRD na fase conhecimento, e Taxa Legal a partir do ajuizamento.   Da Base de Cálculo do FGTS…

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