Processo 0000423-79.2026.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-79.2026.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000423-79.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7ee95 proferida nos autos.   DECISÃO   Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela provisória ajuizada por ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA, FELIPE LEMES MARTINS (menor incapaz representado por Rosimeire Martins da Silva), MATEUS LEMES MARTINS e AURELIO LEMES DE CAMPOS SILVA em face de SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA, na qual pretendem receber os haveres trabalhistas a que o empregado falecido teria direito. Em sede de tutela, buscam que a ré seja compelida a apresentar os documentos do extinto contrato de trabalho (TRCT, holerites, controle de ponto) com o fim de proceder ao correto cálculo das verbas pleiteadas e comprovar a jornada de trabalho do empregado falecido. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência, como espécie de tutela provisória, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão dos autores para apresentação dos documentos não constitui risco ao resultado útil do processo, nem de perigo de dano, já que em eventual procedência, será precedida de liquidação. Ademais, a parte autora formulou pedido líquido e certo na inicial. Diante do exposto, por entender ser necessário estabelecer o efetivo contraditório e o processamento da ação para análise exauriente das provas a serem produzidas pelas partes, rejeito o pedido de tutela. Intime-se a parte autora para ciência. Após, incluam-se os autos em pauta de audiência inicial, com a devida intimação da parte autora acerca da data designada, bem como a citação da ré para ciência da presente ação e da audiência marcada, com as cominações legais.   CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS LEMES MARTINS - F.L.M. - ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA - AURELIO LEMES DE CAMPOS SILVA

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