Processo 0000423-82.2026.5.05.0551
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ETCiv 0000423-82.2026.5.05.0551 EMBARGANTE: C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: MAURICIO SANTOS ANDRADE Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no processo, cujo teor é: "DECISÃO Vistos, etc. C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs embargos de terceiro em face de MAURICIO SANTOS ANDRADE, executado e exequente, que compõem o polo ativo e passivo da reclamação trabalhista 0000427-56.2025.5.05.0551, aduzindo, em síntese, que o imóvel matrícula nº 9.797, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, fora objeto de constrição judicial oriunda deste juízo. Aduz que referido bem imóvel foi adquirido através de contrato de Promessa de Compra e Venda, datado de 23/11/2020, prenotado e registrado desde 21/12/2020, e desde então tem a posse do mesmo, sendo legítima terceira de boa-fé. Juntou documentos e requereu antecipação da tutela jurisdicional, para que seja suspenso todo e qualquer ato de constrição do bem imóvel, até o julgamento final dos presentes embargos. Pois bem. O art. 300 do CPC coaduna com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Existentes esses pressupostos, a tutela de urgência deve ser deferida com ou sem audiência prévia do impetrado. Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores. Vejamos o dispositivo em questão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examino. Compulsando a documentação acostada, tem-se que a embargante apresenta contrato de promessa de compra e venda (ID. 84c772a), datado de 23/11/2020. Ademais, consta na escritura pública de ID.08d1fa7, o registro da referida promessa, no R04, datado de 23/11/2020. Tem-se, então, que tendo a aquisição do, bem como o registro do contrato de promessa, se deram em datas anteriores ao ajuizamento da própria ação principal (12/03/2025) e da própria averbação de indisponibilidade (03/11/2025). Assim, diante da documentação conferida pelo juízo, o requisito da probabilidade, exigido pelo art. 300 do CPC, encontra-se preenchido. O perigo de dano é manifesto, caso seja dado prosseguimento aos atos de expropriação a respeito do imóvel cuja propriedade se discute. Diz ainda o § 3º, do artigo 300, do CPC, in verbis: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso dos autos, o pleito de suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel é razoável e plenamente reversível, de forma que não causará prejuízo à embargante ou aos embargados, não encontrando nenhum óbice no dispositivo supracitado. Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL requerida, determinando o seguinte: 1. Que seja certificado nos autos principais — Reclamação Trabalhista nº 0000427-56.2025.5.05.0551, — a interposição dos presentes embargos de terceiro, devendo os atos de constrição do imóvel matrícula nº 9.797, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, ficarem suspensos até que…
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