Processo 0000423-84.2026.5.06.0024

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000423-84.2026.5.06.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000423-84.2026.5.06.0024 REQUERENTES: RENATO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO REQUERENTES: DIPLOMATA PINA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1a55c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: DIPLOMATA PINA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA pagará à(o) 1º requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 3.779,31, em parcela única, até 5 (cinco) dias após a homologação deste acordo. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da parte autora. Dados bancários: CHAVE PIX: (81) 985271436. Titularidade: RENATO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO. DIPLOMATA PINA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA pagará a(o) advogado(a) do(a) 1º requerente, a título de honorários advocatícios, a quantia líquida de R$ 715,86 em parcela única, até 05 (cinco) dias úteis após a homologação desta transação. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta do advogado da autora. Dados bancários: CHAVE PIX em conta de titularidade do ADVOGADO DO PRIMEIRO PACTUANTE (dados a serem repassados em tempo hábil à reclamada, conforme ajustado na inicial). No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa de 100% sobre o valor da parcela. MULTA DE 100% pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa de 100%. O(s) beneficiário(s) terá (ao) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo. Desde já, fica advertido(a) o(a) credor(a) de que eventual descumprimento dos termos do acordo deverá ser informado nos autos. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 75,59, calculadas sobre R$ 3.779,31 (100%), que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias contados da data da última parcela, sob pena de execução. Contribuição previdenciária no valor de R$ 631,51, incidente sobre as parcelas de natureza salarial (Saldo de Salário R$ 1.567,64, Horas Extras R$ 18,87, DSR R$ 4,72 e 13º Salário Proporcional R$ 445,90). Cumpre ao Requerente (empregador) demonstrar nos autos, SE DEVIDOS, os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, no prazo de 05 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (art.114, inciso VIII, da CF). Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE…

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